DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________
  Artigo 16.º
Participação pública
1 - As operações de sondagem de pesquisa cuja autorização esteja planeada são publicitadas no sítio institucional da AC bem como no Portal do Cidadão, com fixação dos prazos para a participação pública, estabelecendo os períodos das diferentes fases de participação.
2 - A AC promove os contactos por forma a identificar o público afetado ou suscetível de o ser, incluindo as organizações não governamentais relevantes, disponibilizando informações sobre as operações planeadas.
3 - Após análise das observações ou perguntas apresentadas, no prazo de um mês, é dada informação sobre as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, relativamente a cada uma das diferentes fases da participação pública.
4 - O presente artigo não se aplica a áreas concessionadas antes de 18 de julho de 2013.


CAPÍTULO IV
Preparação e Execução das Operações Offshore de Petróleo e Gás
  Artigo 17.º
Documentos a submeter
1 - Para a realização de operações de sondagens e de instalações de produção e de não-produção offshore de petróleo e gás, o operador deve submeter à AC a seguinte documentação:
a) Política da empresa relativa à prevenção dos acidentes graves que informe sobre os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo a respetiva documentação ser elaborada de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
b) Sistema de gestão ambiental e de segurança aplicável à instalação, ou uma descrição adequada do mesmo, elaborado de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, que estabeleça os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo este sistema incluir uma descrição:
i) Das disposições organizacionais para o controlo dos riscos graves;
ii) Das disposições relativas à elaboração e submissão dos relatórios sobre riscos graves e de outros documentos, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei;
iii) Dos mecanismos de verificação independente estabelecidos nos termos da alínea seguinte;
c) Uma descrição do mecanismo de verificação independente, integrando as informações a que se refere o anexo i ao presente decreto-lei, e que respeite os critérios indicados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em relação:
i) Às instalações, para garantir que os elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados, e que o calendário de exame e ensaio desses elementos críticos é também adequado, está atualizado e é executado como previsto;
ii) À notificação das operações de sondagem, para assegurar uma garantia independente de que a conceção e as medidas de controlo da sondagem são adequadas às condições previstas;
d) O plano interno de resposta a emergências ou uma descrição adequada do mesmo, nos termos dos artigos 21.º e 25.º, articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida;
e) Um relatório sobre riscos graves, que integre os elementos a que se referem as alíneas anteriores;
f) Qualquer outro documento pertinente solicitado pela AC.
2 - A documentação a que se refere a alínea a) do número anterior, pode ser substituída por uma adequada descrição da mesma, desde que se assegure que a política é aplicada em todas as operações offshore de petróleo e gás, incluindo instalações fora da União Europeia, através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização que assegura a eficácia da política e que contenha as informações a que se refere os anexos i e iv ao presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Notificações e relatórios
1 - No caso de uma instalação de produção planeada, o operador submete à AC a notificação da conceção, contendo, pelo menos, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de seis meses prévios à entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
2 - Em caso de deslocalização de uma instalação de produção, o operador submete à AC a notificação, contendo, no mínimo, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo dos quatro meses que antecedem a entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
3 - No caso de uma operação de sondagem, o operador submete à AC uma notificação que contenha a informação pormenorizada sobre a conceção da sondagem e as operações propostas de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de antecedência de três meses relativamente ao início da operação de sondagem, contendo uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
4 - Sempre que se verifique uma alteração substantiva à notificação de sondagem apresentada, o operador deve fazer prova, junto da AC, que o verificador independente esteve envolvido no planeamento e preparação dessa alteração.
5 - O operador da sondagem submete à AC relatórios diários sobre as operações, desde o primeiro dia, complementados com relatórios semanais, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - No caso de abandono ou encerramento provisório, o operador da sondagem submete à AC o relatório de abandono ou encerramento provisório, no prazo máximo de 15 dias à decisão de abandono ou encerramento provisório, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei.
7 - No caso de uma operação combinada, um dos operadores, designado entre os intervenientes nessa operação, submete à AC, seis meses antes da data de início das operações, uma notificação contendo as informações do anexo i ao presente decreto-lei.
8 - Sempre que se verifique qualquer alteração substantiva o operador deve imediatamente informar a AC.
9 - Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore, o operador deve notificar a AC por escrito 15 dias antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore.
10 - Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à AC o mais rapidamente possível.

  Artigo 19.º
Relatório sobre riscos graves relativos a instalações de produção e não-produção
1 - Os operadores encontram-se obrigados a elaborar, quando esteja em causa uma instalação de produção ou de não-produção, um relatório sobre riscos graves que deve conter as informações especificadas no anexo i ao presente decreto-lei, a submeter seis meses antes da data prevista para o início das operações.
2 - O relatório a que alude o número anterior pode ser elaborado para um grupo de instalações mediante autorização expressa da AC.
3 - Caso sejam introduzidas alterações substantivas numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa, o operador fica obrigado a alterar o relatório, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, e submeter essa alteração à AC no prazo de três meses.
4 - Os representantes dos trabalhadores são consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves e apresentadas provas para esse efeito de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Caso a AC considere, para efeito de avaliação do relatório sobre riscos graves, ser necessário a prestação de informação adicional, o operador deve facultar essas informações e proceder às devidas alterações do relatório.
6 - Para todas as instalações fixas ou móveis de produção e de não-produção, as alterações planificadas não podem ser aplicadas ou a desativação não pode ter início, antes da AC ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado.
7 - O relatório sobre riscos graves deve ser objeto de revisão periódica pelo operador, de cinco em cinco anos ou em período inferior, se a AC assim o exigir.
8 - Os resultados da revisão devem ser notificados à AC.

  Artigo 20.º
Prazos
Os prazos procedimentais previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 21.º
Planos internos de resposta a emergências
1 - Os operadores são obrigados a elaborar planos internos de resposta a emergências tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves.
2 - Os planos devem incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
3 - Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano interno de resposta a emergências deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação da operação de sondagem prevista no n.º 3 do artigo 18.º
4 - No caso da utilização de uma instalação de não-produção para efetuar operações combinadas, o plano interno de resposta a emergências tem que ser alterado para incluir essa instalação.
5 - A alteração ao plano deve ser submetida à AC, em complemento à notificação das operações combinadas.
6 - Caso o plano interno de resposta a emergências tenha que ser atualizado devido à natureza particular ou à localização da sondagem, ou qualquer outra alteração, o operador fica obrigado a submeter a atualização à AC.
7 - O plano interno de resposta a emergência tem que ser consistente e articulado com o plano externo de resposta a emergência e atualizado sempre que se verifique qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter nos termos deste artigo.
8 - O plano interno e as atualizações são submetidas à AC e transmitidos à entidade responsável pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências nas áreas de proteção dos recursos naturais marinhos e da segurança marítima.

  Artigo 22.º
Verificação independente
1 - O registo das medidas tomadas na sequência do parecer do verificador independente é mantido pelo operador por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore a que dizem respeito.
2 - As observações formuladas pelo verificador independente e as medidas tomadas, em consequência, têm que constar das notificações das operações de sondagem.
3 - Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação é criado antes da conclusão da conceção.
4 - No caso de uma instalação de não-produção, o mecanismo de verificação é criado antes de a instalação de não-produção começar a operar no offshore.
5 - Os resultados da verificação não eximem o operador de responsabilidade pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.


CAPÍTULO V
Partilha de informações em caso de acidente grave
  Artigo 23.º
Investigação subsequente a um acidente grave
1 - Após a ocorrência de acidente grave na área de jurisdição nacional, a AC em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima e fiscalização, dá início às investigações relativas ao acidente.
2 - Após a conclusão da investigação ou no momento da conclusão da ação judicial, a AC deve elaborar e enviar à Comissão Europeia um resumo dos resultados da investigação realizada e disponibiliza ao público uma versão não confidencial desses resultados.
3 - Na sequência da investigação realizada são emitidas as recomendações consideradas pertinentes.
4 - A AC aplica as recomendações que se enquadrem nos seus domínios de competência.


CAPÍTULO VI
Cooperação
  Artigo 24.º
Cooperação entre os Estados-Membros
1 - A AC promove o intercâmbio regular, com as AC dos restantes Estados-Membros, de conhecimentos, informações e experiências através, nomeadamente, do EUOAG, e participa no estabelecimento de prioridades conjuntas para a elaboração das normas e atualização das orientações de modo a identificar e facilitar a aplicação coerente das melhores práticas nas operações offshore de petróleo e gás.
2 - O intercâmbio do conhecimento, da informação e da experiência incidem, especialmente, sobre o funcionamento das medidas de gestão de risco, prevenção de acidentes graves, verificação da conformidade e resposta a emergências relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás na União Europeia e se for caso disso, fora da União Europeia.


CAPÍTULO VII
Resposta a emergências
  Artigo 25.º
Requisitos dos planos internos de resposta a emergências
1 - Na resposta a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente, compete ao operador:
a) Manter permanentemente disponível o equipamento e as competências especializadas constantes do plano interno de resposta a emergências;
b) Acionar o mais rapidamente possível o plano interno de resposta a emergências, elaborado de acordo com o artigo 21.º
2 - O plano interno de resposta a emergências deve ser elaborado de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter.
3 - As atualizações referidas no número anterior devem ser submetidas à AC e notificadas às autoridades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências.
4 - Caso a gravidade do acidente ultrapasse a capacidade de resposta prevista no plano interno de resposta a emergências, é acionado o plano externo de resposta a emergência, elaborado nos termos do artigo seguinte.
5 - O plano interno de resposta a emergências deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar de segurança pessoal e de sobrevivência.

  Artigo 26.º
Requisitos dos planos externos de resposta a emergências
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências devem assegurar que estes abrangem todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas.
2 - Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizados à Comissão Europeia, aos Estados-Membros potencialmente afetados e ao público.
3 - Os equipamentos e serviços de resposta a emergências devem ser objeto de registo elaborado em conformidade do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizado nos termos do número anterior.
4 - O papel e as obrigações dos titulares de concessão e operadores nos planos externos de resposta a emergências são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

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