DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________
  Artigo 11.º
Obrigações do operador em matéria de prevenção de acidentes graves
1 - É da responsabilidade dos operadores:
a) Adotar todas as disposições para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Elaborar e efetuar, em consulta com a AC, uma revisão das normas e das orientações em matéria de boas práticas quanto ao controlo dos riscos graves durante a concessão ou ciclo de vida das operações offshore de petróleo e gás nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Assegurar que as políticas de empresa relativas à prevenção de acidentes graves também abrangem as instalações de produção e de não-produção fora da União Europeia;
d) Tomar as medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado, quando essa atividade colocar em perigo imediato a saúde humana, o ambiente ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, devendo os titulares da concessão ou os operadores notificar de imediato a AC desse facto e, no prazo de 24 horas, das medidas a serem tomadas;
e) Assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua manipulação através de meios ou procedimentos técnicos adequados;
f) Cumprir as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos nas notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas;
g) Elaborar e manter um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.
2 - A AC é responsável pela elaboração dos planos anuais com base na gestão de risco, em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e de outros documentos pertinentes que tenham sido submetidos, tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades que envolvam riscos graves, incluindo as inspeções.

  Artigo 12.º
Exigências de segurança e ambiente para a atribuição ou transferência de concessões
1 - A atribuição ou transferência de concessões para efetuar operações offshore de petróleo e gás depende da prova de idoneidade técnica, económica e financeira para o exercício das atividades no âmbito do presente decreto-lei e demais legislação nacional do sector.
2 - A avaliação da capacidade técnica e financeira do requerente deve considerar em especial:
a) O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área de concessão em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho, na vertente económica, social e ambiental;
b) A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;
c) A obrigação, por parte do requerente, de prestar garantia financeira suscetível de assegurar a responsabilidade que possa advir das operações offshore de petróleo e gás em causa e eventuais prejuízos económicos, e ambientais, nos termos da legislação aplicável;
d) A apresentação de informação quanto aos balanços referentes aos últimos três anos de atividade da(s) empresa(s), designadamente, elementos sobre experiências anteriores no âmbito das atividades cobertas pelo presente decreto-lei, informações disponíveis em relação ao desempenho em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, e por quaisquer outros elementos que possam ser considerados relevantes para a valorização da candidatura.
3 - A avaliação da capacidade técnica e financeira deve dar particular atenção a:
a) Todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas;
b) As áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, tendo em conta a legislação relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial, relativa à conservação das aves selvagens, e as áreas marinhas protegidas no quadro do acordado pela União Europeia ou pelos Estados-Membros interessados e de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.


CAPÍTULO III
Segurança das operações
  Artigo 13.º
Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas
1 - São consideradas instalações de produção e infraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas concessionadas e somente por operadores designados para esse efeito.
2 - Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria, designadamente, os referentes à avaliação ambiental de planos e programas, projetos, assim como os inerentes à aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
3 - A iniciação ou continuação das operações de sondagem ou operações combinadas dependem de submissão e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º
4 - Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo de qualquer das operações notificadas, estas não podem ser iniciadas ou continuadas.
5 - É obrigatória a criação de uma zona de segurança em torno da instalação visando a proibição de entrada de navios, com as seguintes exceções:
a) Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona ou perto dela;
b) Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona;
c) Inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona, sob autoridade nacional;
d) Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou da propriedade;
e) Más condições climatéricas;
f) Existência de perigo;
g) Em situação diversa consentida pelo operador ou pela AC.

  Artigo 14.º
Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia
1 - As empresas registadas no território nacional e que efetuem, as próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia enquanto titulares de concessões ou operadores, ficam obrigadas, quando solicitado, a enviar à AC um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.
2 - O relatório a apresentar deve especificar pormenorizadamente toda a informação solicitada e toda a informação que possa ser considerada pertinente.
3 - O relatório é enviado à AC que promove a sua partilha entre os Estados-Membros através do EUOAG.

  Artigo 15.º
Confidencialidade
1 - A AC assegura mecanismos de confidencialidade para o relato de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás, qualquer que seja a fonte.
2 - Para a investigação dos relatos recebidos nos termos do número anterior, a AC está obrigada a manter o anonimato das pessoas envolvidas.
3 - Os operadores encontram-se obrigados a transmitir aos trabalhadores e contratados ligados às operações e aos respetivos trabalhadores, informação pormenorizada sobre as disposições relativas aos mecanismos a que se refere o n.º 1, devendo assegurar que essa informação é incluída na formação e nas instruções pertinentes.

  Artigo 16.º
Participação pública
1 - As operações de sondagem de pesquisa cuja autorização esteja planeada são publicitadas no sítio institucional da AC bem como no Portal do Cidadão, com fixação dos prazos para a participação pública, estabelecendo os períodos das diferentes fases de participação.
2 - A AC promove os contactos por forma a identificar o público afetado ou suscetível de o ser, incluindo as organizações não governamentais relevantes, disponibilizando informações sobre as operações planeadas.
3 - Após análise das observações ou perguntas apresentadas, no prazo de um mês, é dada informação sobre as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, relativamente a cada uma das diferentes fases da participação pública.
4 - O presente artigo não se aplica a áreas concessionadas antes de 18 de julho de 2013.


CAPÍTULO IV
Preparação e Execução das Operações Offshore de Petróleo e Gás
  Artigo 17.º
Documentos a submeter
1 - Para a realização de operações de sondagens e de instalações de produção e de não-produção offshore de petróleo e gás, o operador deve submeter à AC a seguinte documentação:
a) Política da empresa relativa à prevenção dos acidentes graves que informe sobre os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo a respetiva documentação ser elaborada de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
b) Sistema de gestão ambiental e de segurança aplicável à instalação, ou uma descrição adequada do mesmo, elaborado de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, que estabeleça os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo este sistema incluir uma descrição:
i) Das disposições organizacionais para o controlo dos riscos graves;
ii) Das disposições relativas à elaboração e submissão dos relatórios sobre riscos graves e de outros documentos, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei;
iii) Dos mecanismos de verificação independente estabelecidos nos termos da alínea seguinte;
c) Uma descrição do mecanismo de verificação independente, integrando as informações a que se refere o anexo i ao presente decreto-lei, e que respeite os critérios indicados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em relação:
i) Às instalações, para garantir que os elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados, e que o calendário de exame e ensaio desses elementos críticos é também adequado, está atualizado e é executado como previsto;
ii) À notificação das operações de sondagem, para assegurar uma garantia independente de que a conceção e as medidas de controlo da sondagem são adequadas às condições previstas;
d) O plano interno de resposta a emergências ou uma descrição adequada do mesmo, nos termos dos artigos 21.º e 25.º, articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida;
e) Um relatório sobre riscos graves, que integre os elementos a que se referem as alíneas anteriores;
f) Qualquer outro documento pertinente solicitado pela AC.
2 - A documentação a que se refere a alínea a) do número anterior, pode ser substituída por uma adequada descrição da mesma, desde que se assegure que a política é aplicada em todas as operações offshore de petróleo e gás, incluindo instalações fora da União Europeia, através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização que assegura a eficácia da política e que contenha as informações a que se refere os anexos i e iv ao presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Notificações e relatórios
1 - No caso de uma instalação de produção planeada, o operador submete à AC a notificação da conceção, contendo, pelo menos, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de seis meses prévios à entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
2 - Em caso de deslocalização de uma instalação de produção, o operador submete à AC a notificação, contendo, no mínimo, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo dos quatro meses que antecedem a entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
3 - No caso de uma operação de sondagem, o operador submete à AC uma notificação que contenha a informação pormenorizada sobre a conceção da sondagem e as operações propostas de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de antecedência de três meses relativamente ao início da operação de sondagem, contendo uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
4 - Sempre que se verifique uma alteração substantiva à notificação de sondagem apresentada, o operador deve fazer prova, junto da AC, que o verificador independente esteve envolvido no planeamento e preparação dessa alteração.
5 - O operador da sondagem submete à AC relatórios diários sobre as operações, desde o primeiro dia, complementados com relatórios semanais, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - No caso de abandono ou encerramento provisório, o operador da sondagem submete à AC o relatório de abandono ou encerramento provisório, no prazo máximo de 15 dias à decisão de abandono ou encerramento provisório, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei.
7 - No caso de uma operação combinada, um dos operadores, designado entre os intervenientes nessa operação, submete à AC, seis meses antes da data de início das operações, uma notificação contendo as informações do anexo i ao presente decreto-lei.
8 - Sempre que se verifique qualquer alteração substantiva o operador deve imediatamente informar a AC.
9 - Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore, o operador deve notificar a AC por escrito 15 dias antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore.
10 - Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à AC o mais rapidamente possível.

  Artigo 19.º
Relatório sobre riscos graves relativos a instalações de produção e não-produção
1 - Os operadores encontram-se obrigados a elaborar, quando esteja em causa uma instalação de produção ou de não-produção, um relatório sobre riscos graves que deve conter as informações especificadas no anexo i ao presente decreto-lei, a submeter seis meses antes da data prevista para o início das operações.
2 - O relatório a que alude o número anterior pode ser elaborado para um grupo de instalações mediante autorização expressa da AC.
3 - Caso sejam introduzidas alterações substantivas numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa, o operador fica obrigado a alterar o relatório, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, e submeter essa alteração à AC no prazo de três meses.
4 - Os representantes dos trabalhadores são consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves e apresentadas provas para esse efeito de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Caso a AC considere, para efeito de avaliação do relatório sobre riscos graves, ser necessário a prestação de informação adicional, o operador deve facultar essas informações e proceder às devidas alterações do relatório.
6 - Para todas as instalações fixas ou móveis de produção e de não-produção, as alterações planificadas não podem ser aplicadas ou a desativação não pode ter início, antes da AC ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado.
7 - O relatório sobre riscos graves deve ser objeto de revisão periódica pelo operador, de cinco em cinco anos ou em período inferior, se a AC assim o exigir.
8 - Os resultados da revisão devem ser notificados à AC.

  Artigo 20.º
Prazos
Os prazos procedimentais previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 21.º
Planos internos de resposta a emergências
1 - Os operadores são obrigados a elaborar planos internos de resposta a emergências tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves.
2 - Os planos devem incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
3 - Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano interno de resposta a emergências deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação da operação de sondagem prevista no n.º 3 do artigo 18.º
4 - No caso da utilização de uma instalação de não-produção para efetuar operações combinadas, o plano interno de resposta a emergências tem que ser alterado para incluir essa instalação.
5 - A alteração ao plano deve ser submetida à AC, em complemento à notificação das operações combinadas.
6 - Caso o plano interno de resposta a emergências tenha que ser atualizado devido à natureza particular ou à localização da sondagem, ou qualquer outra alteração, o operador fica obrigado a submeter a atualização à AC.
7 - O plano interno de resposta a emergência tem que ser consistente e articulado com o plano externo de resposta a emergência e atualizado sempre que se verifique qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter nos termos deste artigo.
8 - O plano interno e as atualizações são submetidas à AC e transmitidos à entidade responsável pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências nas áreas de proteção dos recursos naturais marinhos e da segurança marítima.

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