DL n.º 13/2016, de 09 de Março PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 _____________________ |
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Artigo 7.º
Funcionamento da Autoridade Competente |
A AC deve observar os seguintes princípios de funcionamento:
a) Exercer as suas funções independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações, não relacionadas com as suas funções previstas no presente decreto-lei;
b) Definir o âmbito das suas responsabilidades e da responsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos do presente decreto-lei;
c) Estabelecer uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações submetidos nos termos do artigo 17.º, e supervisionar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei, através de inspeções, investigações ou aplicação de medidas coercivas;
d) Disponibilizar aos operadores e aos contratados os documentos relativos à política, ao processo e aos procedimentos a que se refere a alínea anterior, e disponibilizar ao público um resumo dos mesmos;
e) Sempre que necessário, preparar e aplicar procedimentos coordenados ou conjuntos com autoridades de outros Estados-Membros no exercício das funções previstas no presente decreto-lei;
f) Basear a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios previstos no anexo iii ao presente decreto-lei. |
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Artigo 8.º
Obrigações do titular da concessão e dos operadores |
1 - Constitui obrigação do titular da concessão:
a) Tomar todas as medidas para assegurar que o operador satisfaz os requisitos, desempenha as suas funções e cumpre as suas obrigações nos termos da concessão;
b) Responder financeiramente pela prevenção e pela reparação de quaisquer danos causados pelas operações offshore de petróleo e de gás, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - O titular da concessão e o operador estão igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações que decorrem do presente decreto-lei, da demais legislação aplicável e do contrato de concessão, respondendo, solidariamente com o contratado, por atos ou omissões deste que conduzam ou contribuam para a ocorrência de acidentes graves.
3 - Para facilitar a supervisão, nomeadamente as inspeções, as investigações, e o controlo do cumprimento do presente decreto-lei, e quando solicitado pela AC ou quem agir sob a sua direção, os titulares ou os operadores asseguram, em qualquer momento, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento, o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações.
4 - Os titulares da concessão ou os operadores, em consulta com a AC, elaboram e revêm as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves na conceção e ao longo do ciclo de vida das operações, cumprindo, no mínimo, o previsto no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os titulares da concessão ou os operadores estão obrigadas a submeter à AC as informações previstas no anexo ix ao presente decreto-lei. |
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Artigo 9.º
Designação do operador |
1 - O operador pode ser designado pela AC ou pelo titular da concessão.
2 - Caso o operador seja designado pelo titular da concessão, a AC deve ser notificada previamente, podendo objetar à designação proposta.
3 - Em caso de objeção, a AC tem o dever de exigir que o titular da concessão designe outro operador ou que assuma a responsabilidade do operador nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - Caso a AC decida que o operador deixou de ter capacidade para cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve notificar o titular da concessão da sua decisão para que este assuma a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações em causa e proponha de imediato um operador de substituição. |
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CAPÍTULO II
Prevenção de acidentes graves
| Artigo 10.º
Gestão do risco |
1 - Os operadores são responsáveis por tomar todas as medidas adequadas para a prevenção da ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás e garantir que essas operações são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, para o ambiente e para as instalações offshore seja aceitável.
2 - Em caso de acidente grave, os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, adotando as medidas que sejam necessários para que, em caso de dano ambiental, sejam repostas as condições da situação de referência ambiental. |
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Artigo 11.º
Obrigações do operador em matéria de prevenção de acidentes graves |
1 - É da responsabilidade dos operadores:
a) Adotar todas as disposições para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Elaborar e efetuar, em consulta com a AC, uma revisão das normas e das orientações em matéria de boas práticas quanto ao controlo dos riscos graves durante a concessão ou ciclo de vida das operações offshore de petróleo e gás nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Assegurar que as políticas de empresa relativas à prevenção de acidentes graves também abrangem as instalações de produção e de não-produção fora da União Europeia;
d) Tomar as medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado, quando essa atividade colocar em perigo imediato a saúde humana, o ambiente ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, devendo os titulares da concessão ou os operadores notificar de imediato a AC desse facto e, no prazo de 24 horas, das medidas a serem tomadas;
e) Assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua manipulação através de meios ou procedimentos técnicos adequados;
f) Cumprir as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos nas notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas;
g) Elaborar e manter um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.
2 - A AC é responsável pela elaboração dos planos anuais com base na gestão de risco, em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e de outros documentos pertinentes que tenham sido submetidos, tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades que envolvam riscos graves, incluindo as inspeções. |
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Artigo 12.º
Exigências de segurança e ambiente para a atribuição ou transferência de concessões |
1 - A atribuição ou transferência de concessões para efetuar operações offshore de petróleo e gás depende da prova de idoneidade técnica, económica e financeira para o exercício das atividades no âmbito do presente decreto-lei e demais legislação nacional do sector.
2 - A avaliação da capacidade técnica e financeira do requerente deve considerar em especial:
a) O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área de concessão em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho, na vertente económica, social e ambiental;
b) A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;
c) A obrigação, por parte do requerente, de prestar garantia financeira suscetível de assegurar a responsabilidade que possa advir das operações offshore de petróleo e gás em causa e eventuais prejuízos económicos, e ambientais, nos termos da legislação aplicável;
d) A apresentação de informação quanto aos balanços referentes aos últimos três anos de atividade da(s) empresa(s), designadamente, elementos sobre experiências anteriores no âmbito das atividades cobertas pelo presente decreto-lei, informações disponíveis em relação ao desempenho em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, e por quaisquer outros elementos que possam ser considerados relevantes para a valorização da candidatura.
3 - A avaliação da capacidade técnica e financeira deve dar particular atenção a:
a) Todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas;
b) As áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, tendo em conta a legislação relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial, relativa à conservação das aves selvagens, e as áreas marinhas protegidas no quadro do acordado pela União Europeia ou pelos Estados-Membros interessados e de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes. |
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CAPÍTULO III
Segurança das operações
| Artigo 13.º
Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas |
1 - São consideradas instalações de produção e infraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas concessionadas e somente por operadores designados para esse efeito.
2 - Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria, designadamente, os referentes à avaliação ambiental de planos e programas, projetos, assim como os inerentes à aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
3 - A iniciação ou continuação das operações de sondagem ou operações combinadas dependem de submissão e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º
4 - Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo de qualquer das operações notificadas, estas não podem ser iniciadas ou continuadas.
5 - É obrigatória a criação de uma zona de segurança em torno da instalação visando a proibição de entrada de navios, com as seguintes exceções:
a) Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona ou perto dela;
b) Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona;
c) Inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona, sob autoridade nacional;
d) Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou da propriedade;
e) Más condições climatéricas;
f) Existência de perigo;
g) Em situação diversa consentida pelo operador ou pela AC. |
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Artigo 14.º
Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia |
1 - As empresas registadas no território nacional e que efetuem, as próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia enquanto titulares de concessões ou operadores, ficam obrigadas, quando solicitado, a enviar à AC um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.
2 - O relatório a apresentar deve especificar pormenorizadamente toda a informação solicitada e toda a informação que possa ser considerada pertinente.
3 - O relatório é enviado à AC que promove a sua partilha entre os Estados-Membros através do EUOAG. |
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Artigo 15.º
Confidencialidade |
1 - A AC assegura mecanismos de confidencialidade para o relato de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás, qualquer que seja a fonte.
2 - Para a investigação dos relatos recebidos nos termos do número anterior, a AC está obrigada a manter o anonimato das pessoas envolvidas.
3 - Os operadores encontram-se obrigados a transmitir aos trabalhadores e contratados ligados às operações e aos respetivos trabalhadores, informação pormenorizada sobre as disposições relativas aos mecanismos a que se refere o n.º 1, devendo assegurar que essa informação é incluída na formação e nas instruções pertinentes. |
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Artigo 16.º
Participação pública |
1 - As operações de sondagem de pesquisa cuja autorização esteja planeada são publicitadas no sítio institucional da AC bem como no Portal do Cidadão, com fixação dos prazos para a participação pública, estabelecendo os períodos das diferentes fases de participação.
2 - A AC promove os contactos por forma a identificar o público afetado ou suscetível de o ser, incluindo as organizações não governamentais relevantes, disponibilizando informações sobre as operações planeadas.
3 - Após análise das observações ou perguntas apresentadas, no prazo de um mês, é dada informação sobre as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, relativamente a cada uma das diferentes fases da participação pública.
4 - O presente artigo não se aplica a áreas concessionadas antes de 18 de julho de 2013. |
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CAPÍTULO IV
Preparação e Execução das Operações Offshore de Petróleo e Gás
| Artigo 17.º
Documentos a submeter |
1 - Para a realização de operações de sondagens e de instalações de produção e de não-produção offshore de petróleo e gás, o operador deve submeter à AC a seguinte documentação:
a) Política da empresa relativa à prevenção dos acidentes graves que informe sobre os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo a respetiva documentação ser elaborada de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
b) Sistema de gestão ambiental e de segurança aplicável à instalação, ou uma descrição adequada do mesmo, elaborado de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, que estabeleça os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo este sistema incluir uma descrição:
i) Das disposições organizacionais para o controlo dos riscos graves;
ii) Das disposições relativas à elaboração e submissão dos relatórios sobre riscos graves e de outros documentos, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei;
iii) Dos mecanismos de verificação independente estabelecidos nos termos da alínea seguinte;
c) Uma descrição do mecanismo de verificação independente, integrando as informações a que se refere o anexo i ao presente decreto-lei, e que respeite os critérios indicados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em relação:
i) Às instalações, para garantir que os elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados, e que o calendário de exame e ensaio desses elementos críticos é também adequado, está atualizado e é executado como previsto;
ii) À notificação das operações de sondagem, para assegurar uma garantia independente de que a conceção e as medidas de controlo da sondagem são adequadas às condições previstas;
d) O plano interno de resposta a emergências ou uma descrição adequada do mesmo, nos termos dos artigos 21.º e 25.º, articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida;
e) Um relatório sobre riscos graves, que integre os elementos a que se referem as alíneas anteriores;
f) Qualquer outro documento pertinente solicitado pela AC.
2 - A documentação a que se refere a alínea a) do número anterior, pode ser substituída por uma adequada descrição da mesma, desde que se assegure que a política é aplicada em todas as operações offshore de petróleo e gás, incluindo instalações fora da União Europeia, através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização que assegura a eficácia da política e que contenha as informações a que se refere os anexos i e iv ao presente decreto-lei. |
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