DL n.º 13/2016, de 09 de Março PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 _____________________ |
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Artigo 5.º
Balcão único electrónico |
1 - As comunicações estabelecidas entre as entidades e a AC são efetuadas através do Balcão Único eletrónico da ENMC, E. P. E.
2 - A ENMC, E. P. E., deve notificar a DGRM da existência e do conteúdo de todas as comunicações estabelecidas nos termos do número anterior.
3 - A notificação prevista no número anterior deve ser feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por via eletrónica e no próprio dia da sua receção, sem prejuízo de poder ser feita dentro do prazo máximo de dois dias úteis. |
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Artigo 6.º
Poderes de autoridade |
No âmbito das suas competências, a AC dispõe, designadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
a) Proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada, caso, no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou limitação das consequências de acidentes graves, ou nas notificações de operações de sondagem, ou nas notificações de operações combinadas, as medidas propostas forem consideradas insuficientes;
b) Proibir o início de operações combinadas após ter sido submetida a notificação, quando tal se considere necessário;
c) Exigir que o operador tome as medidas proporcionais que sejam consideradas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei referente às medidas tendentes a evitar acidentes graves;
d) Proibir o funcionamento ou, em alternativa, exigir a implementação de melhorias de uma instalação ou parte dela ou de uma infraestrutura conectada, na sequência de uma inspeção que mostre que os requisitos do presente decreto-lei não estão a ser cumpridos ou em que exista dúvida razoável quanto à segurança das operações ou das instalações;
e) Assegurar que o operador tomou as medidas necessárias aquando da ocorrência de operações que constituam perigo para a saúde humana ou que aumentem a probabilidade de ocorrência de acidente grave e, se necessário, suspender a atividade até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado;
f) Reduzir, em situações excecionais, o intervalo de tempo entre a submissão do relatório sobre riscos graves ou outros documentos e o início das operações, caso seja considerado que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas;
g) Aprovar regulamentos internos e com eficácia externa, relativamente às competências previstas no artigo 3.º |
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Artigo 7.º
Funcionamento da Autoridade Competente |
A AC deve observar os seguintes princípios de funcionamento:
a) Exercer as suas funções independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações, não relacionadas com as suas funções previstas no presente decreto-lei;
b) Definir o âmbito das suas responsabilidades e da responsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos do presente decreto-lei;
c) Estabelecer uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações submetidos nos termos do artigo 17.º, e supervisionar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei, através de inspeções, investigações ou aplicação de medidas coercivas;
d) Disponibilizar aos operadores e aos contratados os documentos relativos à política, ao processo e aos procedimentos a que se refere a alínea anterior, e disponibilizar ao público um resumo dos mesmos;
e) Sempre que necessário, preparar e aplicar procedimentos coordenados ou conjuntos com autoridades de outros Estados-Membros no exercício das funções previstas no presente decreto-lei;
f) Basear a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios previstos no anexo iii ao presente decreto-lei. |
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Artigo 8.º
Obrigações do titular da concessão e dos operadores |
1 - Constitui obrigação do titular da concessão:
a) Tomar todas as medidas para assegurar que o operador satisfaz os requisitos, desempenha as suas funções e cumpre as suas obrigações nos termos da concessão;
b) Responder financeiramente pela prevenção e pela reparação de quaisquer danos causados pelas operações offshore de petróleo e de gás, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - O titular da concessão e o operador estão igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações que decorrem do presente decreto-lei, da demais legislação aplicável e do contrato de concessão, respondendo, solidariamente com o contratado, por atos ou omissões deste que conduzam ou contribuam para a ocorrência de acidentes graves.
3 - Para facilitar a supervisão, nomeadamente as inspeções, as investigações, e o controlo do cumprimento do presente decreto-lei, e quando solicitado pela AC ou quem agir sob a sua direção, os titulares ou os operadores asseguram, em qualquer momento, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento, o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações.
4 - Os titulares da concessão ou os operadores, em consulta com a AC, elaboram e revêm as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves na conceção e ao longo do ciclo de vida das operações, cumprindo, no mínimo, o previsto no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os titulares da concessão ou os operadores estão obrigadas a submeter à AC as informações previstas no anexo ix ao presente decreto-lei. |
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Artigo 9.º
Designação do operador |
1 - O operador pode ser designado pela AC ou pelo titular da concessão.
2 - Caso o operador seja designado pelo titular da concessão, a AC deve ser notificada previamente, podendo objetar à designação proposta.
3 - Em caso de objeção, a AC tem o dever de exigir que o titular da concessão designe outro operador ou que assuma a responsabilidade do operador nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - Caso a AC decida que o operador deixou de ter capacidade para cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve notificar o titular da concessão da sua decisão para que este assuma a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações em causa e proponha de imediato um operador de substituição. |
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CAPÍTULO II
Prevenção de acidentes graves
| Artigo 10.º
Gestão do risco |
1 - Os operadores são responsáveis por tomar todas as medidas adequadas para a prevenção da ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás e garantir que essas operações são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, para o ambiente e para as instalações offshore seja aceitável.
2 - Em caso de acidente grave, os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, adotando as medidas que sejam necessários para que, em caso de dano ambiental, sejam repostas as condições da situação de referência ambiental. |
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Artigo 11.º
Obrigações do operador em matéria de prevenção de acidentes graves |
1 - É da responsabilidade dos operadores:
a) Adotar todas as disposições para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Elaborar e efetuar, em consulta com a AC, uma revisão das normas e das orientações em matéria de boas práticas quanto ao controlo dos riscos graves durante a concessão ou ciclo de vida das operações offshore de petróleo e gás nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Assegurar que as políticas de empresa relativas à prevenção de acidentes graves também abrangem as instalações de produção e de não-produção fora da União Europeia;
d) Tomar as medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado, quando essa atividade colocar em perigo imediato a saúde humana, o ambiente ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, devendo os titulares da concessão ou os operadores notificar de imediato a AC desse facto e, no prazo de 24 horas, das medidas a serem tomadas;
e) Assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua manipulação através de meios ou procedimentos técnicos adequados;
f) Cumprir as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos nas notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas;
g) Elaborar e manter um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.
2 - A AC é responsável pela elaboração dos planos anuais com base na gestão de risco, em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e de outros documentos pertinentes que tenham sido submetidos, tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades que envolvam riscos graves, incluindo as inspeções. |
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Artigo 12.º
Exigências de segurança e ambiente para a atribuição ou transferência de concessões |
1 - A atribuição ou transferência de concessões para efetuar operações offshore de petróleo e gás depende da prova de idoneidade técnica, económica e financeira para o exercício das atividades no âmbito do presente decreto-lei e demais legislação nacional do sector.
2 - A avaliação da capacidade técnica e financeira do requerente deve considerar em especial:
a) O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área de concessão em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho, na vertente económica, social e ambiental;
b) A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;
c) A obrigação, por parte do requerente, de prestar garantia financeira suscetível de assegurar a responsabilidade que possa advir das operações offshore de petróleo e gás em causa e eventuais prejuízos económicos, e ambientais, nos termos da legislação aplicável;
d) A apresentação de informação quanto aos balanços referentes aos últimos três anos de atividade da(s) empresa(s), designadamente, elementos sobre experiências anteriores no âmbito das atividades cobertas pelo presente decreto-lei, informações disponíveis em relação ao desempenho em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, e por quaisquer outros elementos que possam ser considerados relevantes para a valorização da candidatura.
3 - A avaliação da capacidade técnica e financeira deve dar particular atenção a:
a) Todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas;
b) As áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, tendo em conta a legislação relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial, relativa à conservação das aves selvagens, e as áreas marinhas protegidas no quadro do acordado pela União Europeia ou pelos Estados-Membros interessados e de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes. |
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CAPÍTULO III
Segurança das operações
| Artigo 13.º
Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas |
1 - São consideradas instalações de produção e infraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas concessionadas e somente por operadores designados para esse efeito.
2 - Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria, designadamente, os referentes à avaliação ambiental de planos e programas, projetos, assim como os inerentes à aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
3 - A iniciação ou continuação das operações de sondagem ou operações combinadas dependem de submissão e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º
4 - Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo de qualquer das operações notificadas, estas não podem ser iniciadas ou continuadas.
5 - É obrigatória a criação de uma zona de segurança em torno da instalação visando a proibição de entrada de navios, com as seguintes exceções:
a) Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona ou perto dela;
b) Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona;
c) Inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona, sob autoridade nacional;
d) Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou da propriedade;
e) Más condições climatéricas;
f) Existência de perigo;
g) Em situação diversa consentida pelo operador ou pela AC. |
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Artigo 14.º
Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia |
1 - As empresas registadas no território nacional e que efetuem, as próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia enquanto titulares de concessões ou operadores, ficam obrigadas, quando solicitado, a enviar à AC um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.
2 - O relatório a apresentar deve especificar pormenorizadamente toda a informação solicitada e toda a informação que possa ser considerada pertinente.
3 - O relatório é enviado à AC que promove a sua partilha entre os Estados-Membros através do EUOAG. |
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Artigo 15.º
Confidencialidade |
1 - A AC assegura mecanismos de confidencialidade para o relato de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás, qualquer que seja a fonte.
2 - Para a investigação dos relatos recebidos nos termos do número anterior, a AC está obrigada a manter o anonimato das pessoas envolvidas.
3 - Os operadores encontram-se obrigados a transmitir aos trabalhadores e contratados ligados às operações e aos respetivos trabalhadores, informação pormenorizada sobre as disposições relativas aos mecanismos a que se refere o n.º 1, devendo assegurar que essa informação é incluída na formação e nas instruções pertinentes. |
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