DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
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Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás que altera a Diretiva n.º 2004/35/CE transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
Os acidentes relacionados com as operações offshore de petróleo e gás, e o consequente impacto ambiental, consciencializaram a opinião pública para os riscos associados a estas operações, suscitando a determinação de revisão das políticas destinadas a assegurar a segurança neste domínio.
Efetivamente, a ocorrência de acidentes graves conexos com as operações offshore é suscetível de ter consequências devastadoras e irreversíveis no ambiente marinho e costeiro, bem como impactos negativos na economia das zonas costeiras.
Tendo presente a necessidade de garantir um elevado nível de proteção, são adotadas medidas preventivas destinadas a reduzir o mais possível a ocorrência de acidentes graves relativos a operações offshore de petróleo e gás e limitar as suas consequências.
A introdução de medidas de segurança reforçadas nas operações offshore de petróleo e gás visa, para além da proteção do ambiente marinho e costeiro, limitar eventuais perturbações na produção de petróleo e gás, elemento de fulcral importância no abastecimento energético da União Europeia.
Desta forma, são estabelecidas obrigações acrescidas para os operadores, com o objetivo de reduzir os riscos de acidente grave para um nível tão baixo quanto for razoavelmente exequível, até ao ponto em que o custo de uma maior redução do risco seja fortemente desproporcionado em relação aos benefícios dessa redução, acautelando, assim, que o nível de exigência permaneça dentro de limites aceitáveis.
Numa perspetiva evolutiva, a razoável exequibilidade das medidas de redução do risco deve ser periodicamente reapreciada à luz da evolução dos novos conhecimentos e das novas tecnologias. Ao avaliar se o tempo, o custo e o esforço despendidos são fortemente desproporcionados em relação aos benefícios retirados de uma maior redução do risco, haverá que ter em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações de acordo com as melhores práticas.
Neste sentido, a atuação da Autoridade Competente (AC) deve ter em conta a relevância da Política Marítima Integrada para as operações de petróleo e gás offshore, e desenvolver uma abordagem articulada e coerente nos recursos marinhos marítimos, considerando todos os seus aspetos económicos, ambientais e sociais, recorrendo à utilização do planeamento e ordenamento do espaço marítimo e do conhecimento do meio marinho marítimo, e das entidades competentes para o efeito.
Deve ser assegurado que a AC para as atribuições conferidas pelo presente decreto-lei é dotada dos poderes e dos meios adequados para tomar medidas coercivas de uma forma eficaz, proporcionada, independente e transparente.
Neste contexto, de forma a assegurar a independência e a objetividade da AC e evitar conflitos de interesses, preconiza-se como a melhor solução uma separação completa entre, por um lado, as funções de regulação e decisões associadas relativas à segurança offshore e ao ambiente e, por outro, as funções de regulação relacionadas com o desenvolvimento económico dos recursos naturais do offshore, incluindo o licenciamento e a gestão das receitas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás e para a limitação das consequências desses acidentes, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, que altera a Diretiva n.º 2004/35/CE transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
2 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de legislação relativa ao ambiente, à saúde e segurança no trabalho.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aceitação», relativamente ao relatório sobre riscos graves, a comunicação por escrito da autoridade competente ao operador de que o relatório sobre riscos graves satisfaz em termos de conformidade os requisitos do presente decreto-lei, não implicando qualquer transferência de responsabilidade para a Autoridade Competente (AC);
b) «Aceitável», relativamente a um risco, um nível de risco cuja redução exigiria um tempo, custo ou esforço manifestamente desproporcionados em relação aos benefícios dessa redução do risco, devendo esta ponderação ter em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações, de acordo com as melhores práticas;
c) «Acidente grave», em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:
i) Um incidente que envolva uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves;
ii) Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves;
iii) Qualquer outro incidente que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore na origem do incidente ou a trabalhar em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou
iv) Qualquer incidente ambiental grave que resulte de incidentes a que se referem as subalíneas anteriores.
Para efeitos da qualificação de um incidente como acidente grave na aceção das subalíneas i), ii) ou iv), uma instalação que funcione habitualmente sem pessoal é considerada como se a instalação estivesse com pessoal;
d) «Adequado», correto ou totalmente apropriado, inclusive atendendo ao caráter proporcionado do esforço e do custo, para determinada necessidade ou situação, baseado em provas objetivas e demonstrado por uma análise, por uma comparação com normas adequadas ou por outras soluções que outras autoridades ou a indústria utilizam em situações comparáveis;
e) «Alteração substantiva»:
i) Em relação a relatórios sobre riscos graves, uma alteração das bases de aceitação do relatório inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;
ii) Em relação a notificações de uma operação numa sondagem ou de uma operação combinada, uma alteração das bases em que assentou a submissão da notificação inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, substituição de uma instalação por outra, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;
f) «Área de concessão», a área objeto de um contrato de concessão em qualquer momento da sua vigência, podendo ser constituída por um ou mais blocos;
g) «Autoridade competente» ou «AC», a autoridade pública responsável pelas atribuições que lhe são conferidas pelo presente decreto-lei;
h) «Concessão», uma autorização para operações offshore de petróleo e gás nos termos do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;
i) «Consulta tripartida», acordo formal tendo em vista permitir o diálogo e a cooperação entre entidades;
j) «Contratado», a entidade contratada pelo operador para exercer funções específicas em nome destes;
k) «Eficácia da resposta a derrames de petróleo», resposta adequada dos sistemas a derrames de petróleo, com base numa análise da frequência, duração e momento de ocorrência das condições ambientais, a qual deve ser expressa através de uma percentagem do tempo em que tais condições não estão presentes e deve incluir uma descrição das limitações operacionais impostas às instalações em causa na sequência da avaliação;
l) «Elementos críticos para a segurança e o ambiente», as partes de uma instalação, incluindo programas informáticos que tenham por objetivo prevenir ou limitar as consequências de um acidente grave, ou cuja avaria poderia causar ou contribuir substancialmente para um acidente grave;
m) «Entidade», uma pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas coletivas;
n) «Incidente ambiental grave», um incidente que resulte, ou seja suscetível de resultar, em efeitos significativos adversos no ambiente, nos termos da Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental, em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho;
o) «Indústria», as empresas diretamente envolvidas em todas as operações offshore de petróleo e gás, ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essas operações;
p) «Infraestrutura conectada», dentro da zona de segurança ou de uma zona próxima a maior distância da instalação:
i) Qualquer sondagem e estruturas associadas, unidades e dispositivos suplementares ligados à instalação;
ii) Qualquer equipamento colocado ou fixado na estrutura principal da instalação;
iii) Um oleoduto/gasoduto ou mecanismo ligado à instalação;
q) «Início das operações», o momento em que a instalação ou as infraestruturas conectadas são utilizadas, pela primeira vez, nas operações para as quais foram concebidas;
r) «Instalação», uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou outras estruturas, utilizada nas operações offshore de petróleo e gás ou em ligação com essas operações, incluindo as unidades móveis de sondagem offshore quando estejam estacionadas no offshore para pesquisa, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás;
s) «Instalação de produção», uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;
t) «Instalação de não-produção», uma instalação diferente de uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;
u) «Offshore», o que está situado no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental do Estado Português na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
v) «Onshore», o espaço territorial não compreendido no offshore;
w) «Operação combinada», uma operação realizada a partir de uma instalação em conjunto com outra ou outras instalações, para fins relacionados com essas outras instalações e que, desse modo, afeta materialmente os riscos para a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente numa das instalações ou em todas elas;
x) «Operação de sondagem», uma operação que inclua perfuração, reparação ou alteração, suspensão ou abandono permanente, assim como uma sondagem que possa causar a libertação acidental de materiais suscetíveis de provocar um acidente grave;
y) «Operador», a entidade designada pelo titular da concessão ou pela AC para conduzir operações offshore de petróleo e gás, incluindo o planeamento e execução de uma operação de sondagem ou a gestão e controlo das funções de uma instalação de produção;
z) «Operações offshore de petróleo e gás», todas as atividades relacionadas com a pesquisa e produção de petróleo e gás associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada, incluindo a conceção, planeamento, construção, funcionamento e desativação, com exclusão da atividade de transporte de petróleo e gás de costa a costa;
aa) «Pesquisa», a realização de sondagens para a avaliação de prospetos e todas as operações conexas offshore de petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações relacionadas com a produção;
bb) «Plano externo de resposta a emergências» uma estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás, utilizando todos os meios disponíveis do operador tal como descritos nos planos internos de resposta a emergências, bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados pelas diversas entidades nacionais com competência no domínio da segurança ambiental e marítima e de fiscalização do espaço marítimo;
cc) «Plano interno de resposta a emergências», um plano elaborado pelo operador, de acordo com os requisitos previstos no presente decreto-lei, onde constem as medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás;
dd) «Produção», a extração offshore de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área concessionada offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e a sua transferência através das infraestruturas conectadas;
ee) «Público», uma ou mais entidades de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
ff) «Risco», a combinação da probabilidade de um evento e das consequências desse evento;
gg) «Risco grave», uma situação com potencial para resultar num acidente grave;
hh) «Titular da concessão», o detentor ou os codetentores de uma concessão;
ii) «Verificação independente», uma avaliação e confirmação da validade de determinadas declarações escritas, por uma entidade ou parte organizacional do operador que não esteja sob o controlo ou a influência da entidade operadora ou parte organizacional que utiliza essas declarações;
jj) «Zona de segurança», a área situada num raio de 500 metros a partir de qualquer parte da instalação.

  Artigo 3.º
Autoridade Competente
1 - As competências da AC são exercidas conjuntamente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), e pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), através de decisão tomada em conferência procedimental prevista nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - São competências da AC:
a) Avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves, em articulação com o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
b) Avaliar as notificações de conceção e as notificações de operações de sondagem ou em operações combinadas, ou quaisquer outros documentos que lhes sejam submetidos, em articulação com o IPMA, I. P.;
c) Supervisionar o cumprimento pelos operadores dos requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, incluindo inspeções, investigações e medidas coercivas, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;
d) Assegurar a partilha de informações entre os operadores e a utilizando um formato comum de comunicação de acordo com o anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
e) Aconselhar ou ser aconselhado por outras autoridades ou organismos;
f) Conceber planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz no cumprimento do quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes graves, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;
g) Cooperar com a AC ou pontos de contacto dos outros Estados-Membros ou com outras autoridades num quadro de um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências, nomeadamente através do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG) e proceder a consultas com a indústria e com a Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação do sector;
h) Promover uma consulta tripartida, que envolva a participação do concessionário, dos operadores e dos representantes dos trabalhadores, sempre que se proceda à elaboração de normas ou definição de políticas relativas à prevenção de acidentes graves;
i) Preparar e aplicar procedimentos conjuntos ou coordenados com outras autoridades estatais no exercício das funções previstas no presente decreto-lei, sempre que necessário;
j) Assegurar que os titulares da concessão e os operadores respondem e tomam as medidas adequadas com base no parecer do verificador independente;
k) Recuperar dos titulares das áreas de concessão ou dos operadores os custos financeiros incorridos no exercício das suas funções nos termos do presente decreto-lei;
l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia um relatório anual sobre o impacto ambiental e a segurança contendo as informações a que reporta o anexo ix ao presente decreto-lei, que devem ser colocadas à disposição do público;
m) Assegurar que os operadores testam periodicamente a respetiva prontidão para responder com eficácia a acidentes graves.
3 - Para o exercício efetivo das suas competências, constantes dos números anteriores, a AC deve observar as disposições constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A conciliação do exercício de competências relativamente a matérias previstas no presente decreto-lei com aquelas que são relativas à proteção do meio marinho, ao combate à poluição marítima e ao assinalamento marítimo, cuja competência, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, está cometida aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

  Artigo 4.º
Conferência procedimental e cooperação administrativa
1 - As competências da AC, previstas no artigo anterior, são exercidas através de conferência procedimental, pelo diretor-geral da DGRM e pelo conselho de administração da ENMC, E. P. E., cuja única deliberação vincula todos os participantes.
2 - A convocação e presidência da conferência procedimental compete ao diretor-geral da DGRM.
3 - Os poderes necessários ao funcionamento das conferências procedimentais, incluindo a competência prevista no número anterior, pode ser delegada nos membros ou agentes dependentes dos órgãos participantes.
4 - As entidades participantes na conferência procedimental articulam o exercício das suas competências, nos termos do presente decreto-lei, com as autoridades administrativas com jurisdição no espaço marítimo, designadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional.

  Artigo 5.º
Balcão único electrónico
1 - As comunicações estabelecidas entre as entidades e a AC são efetuadas através do Balcão Único eletrónico da ENMC, E. P. E.
2 - A ENMC, E. P. E., deve notificar a DGRM da existência e do conteúdo de todas as comunicações estabelecidas nos termos do número anterior.
3 - A notificação prevista no número anterior deve ser feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por via eletrónica e no próprio dia da sua receção, sem prejuízo de poder ser feita dentro do prazo máximo de dois dias úteis.

  Artigo 6.º
Poderes de autoridade
No âmbito das suas competências, a AC dispõe, designadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
a) Proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada, caso, no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou limitação das consequências de acidentes graves, ou nas notificações de operações de sondagem, ou nas notificações de operações combinadas, as medidas propostas forem consideradas insuficientes;
b) Proibir o início de operações combinadas após ter sido submetida a notificação, quando tal se considere necessário;
c) Exigir que o operador tome as medidas proporcionais que sejam consideradas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei referente às medidas tendentes a evitar acidentes graves;
d) Proibir o funcionamento ou, em alternativa, exigir a implementação de melhorias de uma instalação ou parte dela ou de uma infraestrutura conectada, na sequência de uma inspeção que mostre que os requisitos do presente decreto-lei não estão a ser cumpridos ou em que exista dúvida razoável quanto à segurança das operações ou das instalações;
e) Assegurar que o operador tomou as medidas necessárias aquando da ocorrência de operações que constituam perigo para a saúde humana ou que aumentem a probabilidade de ocorrência de acidente grave e, se necessário, suspender a atividade até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado;
f) Reduzir, em situações excecionais, o intervalo de tempo entre a submissão do relatório sobre riscos graves ou outros documentos e o início das operações, caso seja considerado que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas;
g) Aprovar regulamentos internos e com eficácia externa, relativamente às competências previstas no artigo 3.º

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