Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro
  ENTIDADE GESTORA DA PLATAFORMA DE LEILÃO ELETRÓNICO - CÂMARA DOS SOLICITADORES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologa as regras do sistema aprovadas por essa entidade
_____________________
  Artigo 6.º
Publicidade do leilão
1 - Os leilões são publicados na plataforma www.e-leiloes.pt, podendo ainda proceder-se, por decisão da Câmara dos Solicitadores, à difusão de informação, parcial ou integral, noutros sítios da Internet, na imprensa escrita e através de correio eletrónico, sem prejuízo de o agente de execução titular do processo poder também divulgar a venda através de outros meios que entenda relevantes.
2 - A publicitação no portal www.e-leiloes.pt deve indicar, pelo menos:
a) Número de processo judicial, tribunal e unidade orgânica;
b) Data do início do leilão;
c) Data e hora limite do leilão;
d) O valor base do bem (ou conjunto de bens) a vender;
e) O valor da última licitação;
f) Tratando-se de bem móvel, fotografia do bem ou conjunto de bens que integram o lote a licitar;
g) A identificação sumária do bem;
h) Natureza do bem;
i) Tratando-se de imóvel, a sua localização e composição, artigo matricial e descrição predial, distrito, concelho, freguesia e coordenadas geográficas da localização aproximada, fotografia do exterior do imóvel e, sempre que possível, tratando-se de prédio urbano ou fração autónoma, do seu interior;
j) Identificação do fiel depositário ou do local de depósito;
k) Local e hora em que os bens podem ser vistos e contactos do fiel depositário;
l) Identificação do agente de execução titular do processo, incluindo nome, cédula profissional, número de telefone e telemóvel, fax, e-mail e horário de atendimento;
m) Quaisquer circunstâncias que, nos termos da lei, devam ser informadas aos eventuais interessados, nomeadamente a pendência de oposição à execução ou à penhora, a pendência de recurso, a existência de ónus que não devam caducar com a venda e de eventuais titulares de direitos de preferência manifestados no processo;
n) Nome do executado ou executados a quem pertencem os bens a vender.

  Artigo 7.º
Apresentação de proposta
1 - Qualquer utente inscrito na plataforma pode apresentar proposta sobre os bens que se encontram em leilão, até à data e hora limite, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Havendo proposta apresentada dentro dos últimos cinco minutos que antecedem a hora limite inicialmente fixada, a hora limite passa a ser a do registo na plataforma da última licitação, acrescida de cinco minutos;
b) O ciclo de apresentação de licitações e subsequente diferimento da hora limite, só termina depois de decorridos cinco minutos sobre a apresentação da última licitação.
2 - Sempre que o proponente represente terceiro ou terceiros, deverá indicar, em campo específico, a identificação completa de quem representa (nome ou designação social, número de identificação fiscal e morada ou sede).
3 - São da exclusiva responsabilidade do utente as declarações que presta, designadamente quanto à identificação do seu ou seus representados, qualidade e poderes.
4 - Caso se venha a verificar, no âmbito do processo de execução, que o utente não tem os poderes de representação invocados, este é considerado pessoalmente responsável pela apresentação da proposta, nomeadamente a que resulta da falta do depósito do preço, nos termos do artigo 825.º do CPC.
5 - A impossibilidade de apresentação da proposta por indisponibilidade do serviço que respeite o critério de disponibilidade da plataforma previsto no n.º 10 do artigo 4.º, não é fundamento para anulação do leilão.
6 - Após a submissão da proposta é atribuído um número único de proposta (NUP), através do qual o licitante pode consultar o estado do leilão.
7 - A plataforma impede a submissão de proposta cujo valor seja inferior a 50 /prct. do valor base ou inferior à licitação mais alta, acrescida de 1 /prct., ou de (euro) 10,00 caso o valor correspondente àquela percentagem seja inferior.
8 - Sempre que a licitação seja inferior ao valor mínimo, a plataforma alerta o utente de que se trata de uma licitação condicional.
9 - Podem ser criadas funcionalidades na plataforma que permitam ao licitante subir automaticamente a proposta até determinado limite, desde que se cumpram os critérios previstos no n.º 7.
10 - Podem ser criadas funcionalidades que permitam ao licitante ser alertado por e-mail ou sms, da apresentação de propostas de valor mais elevado.
11 - O único dado acessível ao público é o valor da proposta e a data e hora da sua submissão, sendo vedado o acesso à identificação do licitante, podendo ainda ser identificado o número de propostas apresentadas e a evolução do valor.
12 - Os dados de identificação do licitante da proposta mais elevada, quando o bem lhe seja adjudicado, só são disponibilizados após a certificação da conclusão do leilão, nos termos do artigo seguinte.
13 - Os dados de identificação dos demais licitantes só podem ser disponibilizados mediante decisão judicial que o determine.
14 - As propostas introduzidas no sistema não podem ser retiradas.
15 - Na primeira licitação que o utente apresente na plataforma, surge o aviso constante do anexo I, só podendo formular a proposta depois de escolher a opção «compreendi e quero licitar», valendo esta declaração como aceitação das condições para o leilão em causa e para todos os leilões posteriores em que licite.
16 - Para garantir a integridade da proposta é criada uma chave de validação que utiliza, na sua construção:
a) O número do leilão;
b) O número fiscal do utente;
c) A data, hora, minuto e segundo de submissão;
d) O número da última licitação depositada na plataforma;
e) O valor da proposta.
17 - O algoritmo que gera a chave de validação encontra-se depositado na Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, que detém credenciais de acesso para verificação da integridade de qualquer proposta submetida na plataforma.

  Artigo 8.º
Conclusão do leilão
1 - O sistema inibe a apresentação de novas licitações logo que seja atingida a data e hora limite, nos termos previstos no artigo anterior.
2 - A partir das 14.00 horas, do dia em que o leilão é encerrado, realiza-se o ato de certificação de conclusão do leilão, realizada por agente de execução escolhido nos termos do artigo 11.º
3 - A certificação da conclusão pode ser adiada até aos cinco dias úteis seguintes, caso se verifiquem limitações técnicas ou logísticas que impeçam a sua realização na data prevista.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão dos leilões é certificada no próprio dia, quando a hora limite tenha ocorrido até às 12.30 horas.
5 - O ato de certificação das aberturas das propostas é público, realizando-se nas instalações indicadas pela Câmara dos Solicitadores e divulgadas na plataforma, e pode, em qualquer caso, ser acompanhado através de vídeo transmitido em sítio da Internet, a divulgar na plataforma.
6 - Em caso de indisponibilidade de transmissão em tempo real, o vídeo referido no número anterior é disponibilizado para visualização nos dois dias úteis posteriores ao ato de certificação das aberturas das propostas.
7 - O agente de execução responsável pela certificação da conclusão dos leilões acede à plataforma www.e-leiloes.pt através das suas credenciais de acesso, devendo cumprir os procedimentos de certificação que lhe são indicados pela própria plataforma.
8 - O agente de execução que preside ao ato, depois de validar eletronicamente a conclusão dos leilões, anuncia o número dos leilões concluídos e para os quais tenham sido apresentadas propostas, indicando o número da proposta de valor mais elevado e o respetivo valor.
9 - Para cada leilão concluído são emitidas duas certidões eletrónicas:
a) A primeira, destinada ao agente de execução titular do processo de execução, que contém os seguintes dados:
i. Todos os que constam da publicitação da venda, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
ii. O valor da proposta mais elevada;
iii. A identificação completa do utente que subscreveu a proposta mais elevada;
iv. A identificação completa dos eventuais representados;
v. A data e hora prevista para conclusão do leilão;
vi. Quando haja diferimento da conclusão, a data e hora em que esta ocorreu;
vii. A lista das últimas propostas apresentadas, até ao limite de 10, com discriminação do número da proposta, data e hora em que foi submetida;
viii. A identificação do agente de execução que presidiu ao encerramento do leilão;
ix. O local onde ocorreu o ato.
b) A segunda certidão, que fica arquivada nos serviços administrativos da Câmara dos Solicitadores, contém, para além dos dados referidos na alínea anterior, os dados completos de todas as propostas apresentadas, nomeadamente a identificação dos respetivos proponentes.
10 - No prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada.
11 - Sem prejuízo de o agente de execução titular do processo poder notificar o proponente nos termos gerais, incumbe-lhe ainda publicar a notificação na plataforma www.e-leiloes.pt, considerando-se o proponente notificado no terceiro dia seguinte ao da referida publicação.

  Artigo 9.º
Repetição de leilão por indisponibilidade da plataforma
1 - Verificando-se indisponibilidade da plataforma por não cumprimento do n.º 10 do artigo 4.º, é agendada nova data para realização do leilão, sem que haja lugar a pagamento de nova taxa de colocação em leilão.
2 - A decisão de repetição do leilão, que deve ser justificada e notificada aos intervenientes processuais, cabe ao agente de execução titular do processo.

  Artigo 10.º
Princípio geral de informação aos utentes
1 - Cabe ao utente consultar o estado e o resultado do leilão em que tenha apresentado proposta, inclusive nos casos de cancelamento, anulação do leilão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 835.º do Código de Processo Civil, e aceitação de proposta, não estando o administrador da plataforma obrigado à sua notificação por qualquer outra via.
2 - O envio de e-mail ou sms com alertas ou avisos referente a leilões em curso reveste natureza totalmente voluntária, não podendo ser alegada a falta de informação quando não sejam enviados.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o utente, no momento em que acede à plataforma, deve declarar que aceita as condições de utilização da mesma e que tem total conhecimento das obrigações que lhe podem ser imputadas caso não deposite o preço, nomeadamente as que resultam do artigo 825.º do CPC.
4 - A Câmara dos Solicitadores, enquanto entidade administradora da plataforma www.e-leiloes.pt, assegura o seu funcionamento, garantindo a confidencialidade da identificação dos utentes até ao momento em que é certificada a conclusão do leilão, não tendo qualquer responsabilidade sobre os dados introduzidos na plataforma quanto à identificação dos bens, ao seu estado ou mesmo às condições para se proceder à venda destes em leilão eletrónico, a qual cabe ao agente de execução nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º
5 - O utente é ainda alertado de que, apesar de ter apresentado a licitação mais alta, tal não implica que o bem lhe possa efetivamente vir a ser adjudicado, por força dos condicionalismos legais, nomeadamente processuais, que são alheios à plataforma www.e-leiloes.pt e que devem ser apreciados no âmbito do processo de execução que deu origem ao leilão eletrónico.
6 - Quaisquer alterações às presentes regras são publicadas na plataforma www.e-leiloes.pt e comunicadas aos utentes no primeiro acesso que realizem na plataforma após a sua ocorrência.

  Artigo 11.º
Agente de execução que certifica o leilão
1 - O ato de certificação da conclusão do leilão é presidido por agente de execução que tenha declarado pretender presidir a estes atos, que não seja devedor de quotas, ou taxas, à Câmara dos Solicitadores e que tenha aderido à plataforma de home banking da Câmara dos Solicitadores.
2 - A escolha do agente de execução é feita com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de realização do ato de certificação, com base em sistema de rotatividade, sendo o mesmo informado, pela Câmara dos Solicitadores, do dia, hora e local em que deve estar presente.
3 - Se não comparecer o agente de execução designado nos termos dos números anteriores, nem comparecer outro agente de execução em sua substituição, o faltoso é excluído das duas próximas designações que venham a ocorrer.
4 - O agente de execução que certifica a conclusão do leilão é remunerado pela Câmara dos Solicitadores com o valor de:
a) 0,75 UC quando um dos seus escritórios se situe no mesmo concelho do local onde tem lugar o ato de certificação de conclusão do leilão previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) 1 UC, fora dos casos previstos na alínea anterior, quando um dos seus escritórios se situe no mesmo distrito ou em concelho confinante àquele onde tem lugar o ato previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) 1,5 UC nas demais situações.
5 - O valor previsto no n.º 4 é creditado ao agente de execução através da plataforma home banking referida no n.º 1, depois de este fazer entrega do comprovativo fiscal, devendo para o efeito cumprir os procedimentos que se encontrem determinados na plataforma.

  Artigo 12.º
Taxas
1 - Pela colocação de um bem em leilão eletrónico é devida uma taxa que é fixada em função do valor base do bem ou do lote de bens vendidos em conjunto, a que acresce IVA à taxa legal:
a) Com valor base igual ou inferior a (euro) 500,00: (euro) 2,50;
b) Com valor base superior a (euro) 500,00 e inferior a (euro) 1000,00: (euro) 5,00;
c) Com valor base superior a (euro) 1000,00 e inferior a (euro) 10 000,00: (euro) 15,00;
d) Com valor base superior a (euro) 10 000,00 e inferior a (euro) 50 000,00: (euro) 20,00;
e) Com valor base superior a (euro) 50 000,00: (euro) 40,00.
2 - O valor devido pela colocação em leilão é pago antecipadamente pela entidade que, nos termos da lei, é responsável pelo pagamento dos honorários ao agente de execução, não sendo publicitado o leilão enquanto não se tiver comprovado o pagamento.

  Artigo 13.º
Exercício de direitos por terceiros
1 - Os preferentes ou remidores exercem os seus direitos diretamente no processo de execução, não cabendo à Câmara dos Solicitadores, enquanto entidade gestora da plataforma, receber, tratar ou mesmo encaminhar, quaisquer pedidos que possam ser formulados por estes.
2 - Qualquer pessoa com legítimo interesse na venda dos bens ou que por essa venda possa ser afetado, deve exercer os seus direitos diretamente junto do processo de execução.

  Artigo 14.º
Proteção de dados e sigilo
1 - A Câmara dos Solicitadores é a entidade responsável pelo tratamento dos dados.
2 - A Câmara dos Solicitadores garante aos titulares dos dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação que lhes assistem, através de formulário eletrónico ou em papel, assegurando a colocação em prática das medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto nas presentes regras, os dados pessoais recolhidos nos termos e com as finalidades deste resultantes não podem ser divulgados ou cedidos a terceiros.
4 - A Câmara dos Solicitadores, bem como todos os sujeitos que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
5 - Os dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 1.º e os registos de disponibilização de informação constantes da plataforma são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a data da conclusão do leilão.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a utilização, para efeitos de informação estatística, dos dados sobre valor, localização e natureza dos bens, devendo ser eliminados quaisquer elementos de natureza pessoal.
7 - Os agentes de execução e oficiais de justiça devem observar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente:
a) Respeitar a finalidade do leilão, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir informações a terceiros.

  Artigo 15.º
Auditoria
1 - O Ministério da Justiça, ou entidade por este designada, pode realizar, a todo o tempo, auditoria à plataforma informática www.e-leiloes.pt, com vista a aferir do cumprimento do disposto nas presentes regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores e os agentes de execução devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 a Câmara dos Solicitadores obriga-se a disponibilizar o código-fonte da aplicação www.e-leiloes.pt ao Ministério da Justiça ou a entidade por este indicada.

  Artigo 16.º
Leilão eletrónico em resultado de requerimento de adjudicação
A venda de bens sobre os quais foi requerida a adjudicação nos termos do artigo 799.º do CPC é realizada nos termos previstos nas presentes regras, com as necessárias adaptações, nomeadamente:
a) O valor base mínimo é o que for proposto pelo exequente ou credor reclamante que apresentou o requerimento de adjudicação;
b) Não são admitidas licitações de valor inferior ao valor mínimo;
c) Da publicidade do leilão consta referência expressa de que se trata de venda ao abrigo do disposto no artigo 799.º do CPC, sendo ainda incluída a identificação daquele que requereu a adjudicação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa