Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
    REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 313/2009, de 30/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________
  ANEXO
Texto da notificação prévia à inclusão do nome do executado na lista pública de execuções nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Caro(a) Senhor(a):

1 - Informa-se que terminou um processo [execução n.º (número de processo)] que corria contra si no (tribunal da comarca) para cobrança de uma dívida, pois não foram encontrados bens que pudessem ser vendidos para pagar a totalidade dessa dívida.
Portanto, no final do processo permanece em dívida o montante de (montante em dívida no final do processo) (euro).

2 - A partir deste momento tem 30 dias para pagar esta dívida ou para aderir a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas.

3 - Se passarem os 30 dias sem pagar ou aderir a um plano de pagamento, o seu nome, número de identificação fiscal e valor da dívida passarão a constar de uma lista pública de execuções (disponível em http://tribunaisnet.mj.pt) com a indicação de que não tem bens suficientes para pagar essa dívida.
Esta lista é pública e, portanto, pode ser consultada por qualquer pessoa ou empresa através da Internet.

4 - Pode pagar a dívida por uma das seguintes vias:
Pagar através de qualquer Multibanco bastando seleccionar a opção «Pagamento de serviços» e introduzir os seguintes dados:
Entidade: (número da entidade);
Referência: (número da referência);
Montante: (montante em dívida no final do processo);
Pagar ao (agente de execução/tribunal):
Através de transferência bancária para o NIB (NIB do agente de execução/NIB da conta do tribunal) com o descritivo (número de processo); ou
Contactando-o através da seguinte morada (morada do agente de execução/tribunal), telefone (número de telefone do agente de execução/tribunal) ou fax (número de fax do agente de execução/tribunal).

5 - Para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades.
Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.gral.mj.pt, ou através do número de telefone (número de telefone do GRAL).
(Esta notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março.)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa