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  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
  REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 313/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________
  Artigo 7.º
Acesso à lista pública de execuções
O acesso à lista pública de execuções é livre e encontra-se assegurado a todo o tempo, sendo públicos os dados nela contidos.

  Artigo 8.º
Alteração ou rectificação de dados
1 - O executado pode requerer a alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções que lhe respeitem:
a) Por via electrónica, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio Internet referido no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 144.º do Código do Processo Civil.
2 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é apresentado mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica constantes do Cartão de Cidadão, em articulação com os mecanismos previstos no Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - Após validação electrónica do pedido, este é entregue automaticamente à secretaria do tribunal que sobre o mesmo se pronuncia no prazo fixado na lei.
4 - A alteração ou a retificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

  Artigo 9.º
Notificação da decisão
1 - O requerente é notificado:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 - Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

  Artigo 10.º
Comunicações
1 - Caso a secretaria não se tenha pronunciado sobre o requerimento referido no n.º 1 do artigo 6.º no prazo de dois dias úteis contados a partir da entrega do requerimento electrónico, os dados relativos ao processo ou processos em que o executado requereu a sua alteração ou rectificação são automaticamente suspensos da lista pública de execuções até que haja decisão.
2 - Semanalmente é enviada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça a listagem dos processos retirados da lista pública de execuções nessa semana nos termos do número anterior.


Capítulo III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se:
a) Aos processos extintos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
b) Aos processos entrados a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 27 de Março de 2009.

  ANEXO I
Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do Código de Processo Civil
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica ainda notificado de que:
a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em [indicar o valor]) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;
b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

  ANEXO II
Texto da notificação de extinção
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica pela presente notificado do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

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