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  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
  IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 358/2019, de 08/10
   - Portaria n.º 288/2015, de 17/09
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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SUMÁRIO
Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva
_____________________
  Artigo 5.º
Consulta directa às bases de dados dos registos e arquivos semelhantes
1 - A consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo nacional de pessoas coletivas para obtenção das informações previstas no n.º 1 do artigo 2.º é feita pelo nome, número de identificação civil ou número de identificação fiscal e, quando esteja em causa informação sobre veículos, por matrícula do veículo.
2 - Para efeitos de consulta da base de dados do registo automóvel, a consulta pode ainda ser efectuada pela matrícula do veículo.
3 - A base de dados do registo civil disponibiliza, além dos elementos identificadores constantes do documento de identificação civil, os seguintes elementos:
a) Estado civil e, se casado, o regime de bens, bem como o nome, data de nascimento, e naturalidade do cônjuge;
b) Morada do executado;
c) Perda da nacionalidade;
d) Data do óbito.
4 - Da informação relativa ao património imobiliário constante da base de dados do registo predial que é disponibilizada ao agente de execução constam a descrição e inscrições em vigor dos imóveis nos quais o executado figure como titular de um direito real registado sobre os mesmos.
5 - A base de dados do registo comercial disponibiliza a informação relativa à situação jurídica dos executados que estejam sujeitos a esse registo.
6 - A base de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, integrada no registo comercial, disponibiliza ao agente de execução a informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, designadamente, a identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas bem como a inscrição da constituição, modificação e dissolução das mesmas.
7 - Na base de dados do registo automóvel é disponibilizada a informação relativa aos veículos de que o executado seja proprietário ou titular de outro direito real, bem como os ónus e encargos que incidam sobre cada um dos mesmos.
8 - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., disponibiliza informação sobre os Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o executado seja titular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   - Portaria n.º 288/2015, de 17/09
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   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03
   -2ª versão: Portaria n.º 350/2013, de 03/12

  Artigo 6.º
Registo e conservação de dados
1 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e eletronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente eletrónica e automática para o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Dos registos referidos nos números anteriores constam a data da consulta, a identificação do agente de execução consultante, a data de início e o número único do processo de execução no âmbito do qual se realizou a consulta e a informação consultada.
4 - Os dados pessoais constantes dos registos de consulta referidos nos números anteriores são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática:
a) Decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha; ou
b) Após o arquivamento do processo judicial, caso o processo fique pendente por período temporal superior ao previsto na alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

  Artigo 7.º
Sigilo
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente capítulo, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

  Artigo 8.º
Protecção de dados pessoais
Os agentes de execução devem respeitar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.


CAPÍTULO III
Citação por transmissão electrónica de dados
  Artigo 9.º
Modo de citação
1 - O agente de execução cita a Fazenda Pública e, através de uma única comunicação, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução asseguram a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente eletrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., estes em conjunto.
3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a disponibilização eletrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
4 - [Revogado].
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  Artigo 10.º
Data e valor da citação
1 - A citação realizada nos termos do artigo anterior considera-se efetuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando.
2 - A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respetivamente.
3 - Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se esta for anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente eletrónica e automática, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 - Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.
5 - Nos casos referidos no número anterior, e para todos os efeitos legais, presume-se, igualmente, que o citado teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados.
6 - À citação efetuada nos termos do presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 245.º do Código de Processo Civil.
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  Artigo 11.º
Registo electrónico da citação
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
2 - O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
4 - O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03


CAPÍTULO IV
Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
  Artigo 12.º
Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
1 - A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas apenas ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

  Artigo 13.º
Regime transitório
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se às ações executivas cíveis pendentes.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

Em 27 de Março de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

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