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  Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril
  LEI DE AUTORIZAÇÃO RELATIVA À AÇÃO EXECUTIVA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva
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Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - Fica o Governo autorizado a modificar os seguintes diplomas, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções:
a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril;
c) Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro;
d) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

  Artigo 2.º
Agente de execução
Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de:
a) Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
b) Atribuir, como regra, ao agente de execução a prática das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz;
c) Determinar que o agente de execução não se encontra na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-se que o exequente o possa substituir livremente e que o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução o possa destituir;
d) Definir os aspectos específicos do estatuto profissional do agente de execução, incluindo regras sobre as condições para o seu exercício;
e) Estabelecer como novas incompatibilidades para o agente de execução, o exercício do mandato judicial, o exercício das funções de agente de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho e a aplicação subsidiária das incompatibilidades gerais inerentes ao exercício da advocacia;
f) Definir os impedimentos e suspeições do agente de execução, estendendo o regime dos impedimentos a sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional, no sentido de tornar mais transparente o exercício dos seus poderes;
g) Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce.

  Artigo 3.º
Juiz de execução
Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz de execução, reservando-a para os actos judiciais estritamente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes no processo executivo, nomeadamente:
a) Estabelecendo a regra da intervenção provocada do juiz de execução, designadamente para proferir despacho liminar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar os créditos, julgar as reclamações, impugnações e os recursos de decisões do agente de execução e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes;
b) Prever a intervenção do juiz de execução nas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida na penhora de bens e de pagamento do crédito.

  Artigo 4.º
Sanção pecuniária compulsória
Fica o Governo autorizado a estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir declarar que os tem.

  Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão:
a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos actuais;
b) Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
c) Legislar sobre as condições de inscrição e registo na Câmara dos Solicitadores dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
d) Legislar sobre a formação inicial dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
e) Definir as incompatibilidades da actividade de agente de execução com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos, tendo em conta as alíneas a) e e) do artigo 2.º;
f) Regular o segredo profissional e as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de execução, tendo em conta as alíneas e), f) e g) do artigo 2.º;
g) Regular o regime da substituição e da destituição do agente de execução, tendo em conta a alínea c) do artigo 2.º;
h) Regular as condições para o exercício da actividade de agente de execução, tendo em conta a alínea d) do artigo 2.º;
i) Regular a conta-cliente do agente de execução;
j) Prever a elaboração de uma lista de agentes de execução permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de execução suspensos.

  Artigo 6.º
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º

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