DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
    ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14-B/2001, de 31 de Julho!  
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   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
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  Artigo 14.º
Serviço permanente
1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório, estando sujeitas a segredo de justiça.
2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director.
3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente.
4 - Se algum investigador apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

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