Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 128.º
Assinatura dos documentos
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato.
2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de contas ou um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.
3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 - Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos revisores oficiais de contas pela lei e pelo presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro


CAPÍTULO II
Relação entre sócios
  Artigo 129.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não pode ser inferior a (euro) 5000, exceto nas sociedades em que seja representado por ações, caso em que não pode ser inferior a (euro) 50 000.
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:
a) Depois de efetuado o registo na Ordem;
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

  Artigo 130.º
Órgãos de gestão
1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros.
2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão da sociedade.
3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:
a) O período de suspensão determinado pela Ordem; ou
b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas junto da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 131.º
Relatório e contas
1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.
2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

  Artigo 132.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.

  Artigo 133.º
Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:
a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

  Artigo 134.º
Incompatibilidade específica dos sócios
1 - Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando, por qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas, para exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente Estatuto.
2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


CAPÍTULO III
Relações com terceiros
  Artigo 135.º
Representação
As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.

  Artigo 136.º
Responsabilidade civil dos sócios
1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de interesse público respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente causados a entidades às quais prestem serviços ou a terceiros.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 137.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

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