Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
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     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 109.º
Despesas do processo
1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 102.º
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  Artigo 110.º
Revisão
O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

  Artigo 111.º
Reabilitação
1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de expulsão, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no Artigo 148.º, pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do Artigo 161.º
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da decisão de rejeição.

  Artigo 112.º
Regulamento do procedimento disciplinar
A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


SECÇÃO II
Responsabilidade penal
  Artigo 113.º
Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes
(Revogado.)
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   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 114.º
Publicidade das decisões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SECÇÃO III
Responsabilidade civil
  Artigo 115.º
Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, os revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.


TÍTULO III
Sociedades de revisores oficiais de contas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 116.º
Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de sociedades civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais com pluralidade de sócios.
2 - Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial.

  Artigo 117.º
Objeto
As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções indicadas na subsecção i da secção i do capítulo iii do título i e, acessoriamente, as contempladas no Artigo 48.º

  Artigo 118.º
Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista;
c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.
4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.
6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
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  Artigo 119.º
Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais de contas
1 - O revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde que a atividade profissional de revisor oficial de contas seja exercida apenas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Quando seja sócio de mais do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, o revisor oficial de contas apenas pode ser membro do órgão de administração da sociedade em que exerça a sua atividade profissional.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos para a prestação de serviços enquanto revisores oficiais de contas são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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