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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
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     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________

CAPÍTULO III
Deontologia profissional
  Artigo 77.º
O notário como servidor da justiça e do direito
O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.

  Artigo 78.º
Deveres para com a comunidade
1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 79.º
Deveres para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:
a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;
d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;
e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;
g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;
h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;
i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
j) Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;
k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o previsto no presente Estatuto;
l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;
m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente.
2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório, incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem ser remetidas à Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 80.º
Direitos perante a Ordem
São direitos dos associados da Ordem:
a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença ou de autorização;
b) Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos direitos e legítimos interesses profissionais;
e) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
f) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;
g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;
h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais competentes, através dos meios processuais adequados, de atos ou omissões dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei ou interesse público ou lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 81.º
Sigilo profissional
1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses em conflito.

  Artigo 82.º
Informação e publicidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09


CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
  Artigo 83.º
Regime e competência
1 - Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.
2 - As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 84.º
Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem
São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas c) a n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 79.º


CAPÍTULO V
Sociedades de notários
  Artigo 85.º
Direitos e deveres
1 - As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
2 - Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente Estatuto.
3 - A constituição das sociedades de notários deve ser comunicada à Ordem para efeito de publicitação em registo público no sítio institucional desta entidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 86.º
Regime
1 - Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 87.º
Sócios
1 - As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não podendo o número de sócios ser superior a três.
2 - Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial no município em que a sociedade exerce a sua atividade.
3 - Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a título individual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

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