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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________
  Artigo 64.º
Comunicações obrigatórias
1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:
a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;
b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em que intervêm no respetivo processo;
c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão de qualquer nota de honorários e ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota.
2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser liquidados pelos mesmos.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem.

  Artigo 65.º
Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário
1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de montante equivalente aos honorários em causa.
2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 66.º
Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.
2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.
3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 67.º
Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:
a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte do associado faltoso;
b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

  Artigo 68.º
Fiscalização da gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas perante a assembleia geral.


TÍTULO II
Dos notários
CAPÍTULO I
Inscrição na Ordem
  Artigo 69.º
Obrigatoriedade da inscrição
1 - A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;
b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado;
c) (Revogada.)
3 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 70.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado
1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direção.
2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando:
a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;
c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por qualquer forma para o exercício da função notarial;
e) Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções públicas, hajam sido demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em processo próprio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos no regulamento disciplinar.
5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 determina o cancelamento da mesma.
6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.
7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da atividade notarial;
c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou de processo disciplinar ou condenado em sanção disciplinar de suspensão, neste caso a partir do momento em que a decisão não for passível de recurso;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.
9 - Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.
10 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, a partir do momento em que esta decisão não for passível de recurso;
c) Quando o interessado atinja o limite de idade;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
11 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado o requerer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
   -2ª versão: Lei n.º 79/2021, de 24/11

  Artigo 71.º
Bolsa de notários
1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários, gerida pela direção.
2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham no concurso.
3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a remuneração dos notários que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é definido em regulamento.


CAPÍTULO II
Incompatibilidades e Impedimentos
  Artigo 72.º
Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório
1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em atividades docentes e de formação;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A perceção de direitos de autor.

  Artigo 73.º
Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial
1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a frequentar estágio notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.
2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários ou estagiário depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da análise concreta da função pretendida face aos princípios da atividade notarial, dos impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as obrigações que decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.

  Artigo 73.º-A
Incompatibilidades para o exercício de cargos
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro

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