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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________

CAPÍTULO V
Caixa notarial de apoio ao inventário
  Artigo 58.º
Natureza e fins
1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.
2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e suportar os custos da Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

  Artigo 59.º
Receitas
Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base nos honorários brutos cobrados em cada processo de inventário;
b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos previstos neste capítulo;
c) As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no regime jurídico de inventário e respetiva regulamentação;
d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

  Artigo 60.º
Custos
1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.
2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos referidos no número anterior, os seguintes:
a) O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário;
b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
c) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas respetivas;
d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;
e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.
3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.

  Artigo 61.º
Ativo
São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;
b) Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa notarial de apoio ao inventário.

  Artigo 62.º
Gestão
A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem que, anualmente, deve prestar contas à assembleia geral da gestão realizada, sob parecer do conselho fiscalizador.

  Artigo 63.º
Montante e pagamento das contribuições obrigatórias
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 /prct. dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 64.º
Comunicações obrigatórias
1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:
a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;
b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em que intervêm no respetivo processo;
c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão de qualquer nota de honorários e ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota.
2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser liquidados pelos mesmos.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem.

  Artigo 65.º
Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário
1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de montante equivalente aos honorários em causa.
2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 66.º
Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.
2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.
3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 67.º
Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:
a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte do associado faltoso;
b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

  Artigo 68.º
Fiscalização da gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas perante a assembleia geral.

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