Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________
  Artigo 53.º
Prestação de reequilíbrio
1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela assembleia geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.
3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.

  Artigo 54.º
Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças
1 - O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão.
3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da justiça os associados a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 55.º
Circunstâncias anormais
Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou ato criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.

  Artigo 56.º
Remuneração da gestão
À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de compensação.

  Artigo 57.º
Acompanhamento de gestão
1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do fundo de compensação necessárias ao respetivo acompanhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de reequilíbrio entregues.
2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da Ordem toda a informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja relevante para o exercício das competências desses órgãos.


CAPÍTULO V
Caixa notarial de apoio ao inventário
  Artigo 58.º
Natureza e fins
1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.
2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e suportar os custos da Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

  Artigo 59.º
Receitas
Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base nos honorários brutos cobrados em cada processo de inventário;
b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos previstos neste capítulo;
c) As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no regime jurídico de inventário e respetiva regulamentação;
d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

  Artigo 60.º
Custos
1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.
2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos referidos no número anterior, os seguintes:
a) O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário;
b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
c) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas respetivas;
d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;
e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.
3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.

  Artigo 61.º
Ativo
São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;
b) Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa notarial de apoio ao inventário.

  Artigo 62.º
Gestão
A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem que, anualmente, deve prestar contas à assembleia geral da gestão realizada, sob parecer do conselho fiscalizador.

  Artigo 63.º
Montante e pagamento das contribuições obrigatórias
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 /prct. dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa