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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________

CAPÍTULO III
Regime financeiro e fiscal
  Artigo 45.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;
d) O produto da venda de bens próprios;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;
g) Os empréstimos contraídos;
h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.
3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram as receitas da Ordem.

  Artigo 46.º
Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.


CAPÍTULO IV
Fundo de compensação
  Artigo 47.º
Natureza e fins
1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 - O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.
3 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 48.º
Património
Constituem o fundo de compensação:
a) As comparticipações devidas pelos associados;
b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e, designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;
c) As doações, heranças e legados de que beneficie;
d) O rendimento do próprio fundo.

  Artigo 49.º
Gestão
1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar contas da gestão realizada à assembleia geral.

  Artigo 50.º
Comparticipações obrigatórias
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 /prct. dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção.
3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.
5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 51.º
Comunicações obrigatórias
Todos os associados devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento aprovado pela direção.

  Artigo 52.º
Cartórios deficitários
1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde exista apenas uma licença atribuída.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil, contados sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o quarto no dia 1 de outubro.
3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:
a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo aferido nos termos do número anterior;
b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º
4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor da prestação de reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos, um trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as condições fixadas nos números anteriores.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos casos de extensão de competência;
b) Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.

  Artigo 53.º
Prestação de reequilíbrio
1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela assembleia geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.
3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.

  Artigo 54.º
Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças
1 - O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão.
3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da justiça os associados a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 55.º
Circunstâncias anormais
Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou ato criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.

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