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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________

SECÇÃO VII
Do conselho fiscalizador
  Artigo 35.º
Constituição e competência
1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial de contas.
2 - Compete ao conselho fiscalizador:
a) Examinar as contas;
b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;
c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
d) Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da Ordem;
e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;
f) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;
g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
h) Requerer a convocação da assembleia geral quanto considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscalizador.

  Artigo 36.º
Reuniões
1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários.


SECÇÃO VIII
Do conselho disciplinar
  Artigo 36.º-A
Constituição e competência
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 - Compete ao conselho disciplinar:
a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
e) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
h) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 - O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro

  Artigo 36.º-B
Reuniões
O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro


SECÇÃO IX
Do provedor dos destinatários dos serviços
  Artigo 36.º-C
Competência
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados.
2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro


SECÇÃO X
Dos órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Das assembleias regionais
  Artigo 37.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 38.º
Competências
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger os membros da direção regional;
b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;
c) Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;
d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente para a marcação das reuniões ordinárias;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;
f) Submeter propostas à apreciação das direções regionais;
g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte.

  Artigo 39.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e dirigidas por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável, com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a assembleia geral.


SUBSECÇÃO II
Das direções regionais
  Artigo 40.º
Composição
As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente, e três secretários.

  Artigo 41.º
Competências
1 - Às direções regionais compete:
a) Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da Ordem na área da respetiva delegação, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;
b) Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva delegação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos associados que exerçam a sua atividade na área da respetiva delegação e ou pelos órgãos nacionais;
d) Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da respetiva delegação regional, em coordenação com a direção da Ordem;
e) Convocar a assembleia regional;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;
g) Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a aprovação prevista na alínea anterior, a proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento e das competências delegadas pela direção;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da mesa da assembleia geral;
j) Organizar os respetivos serviços administrativos;
k) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados pela direção.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma perante os restantes órgãos da Ordem e terceiros;
b) Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.
3 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e lavrar as atas das reuniões da direção regional.

  Artigo 42.º
Reuniões
1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no sítio na Internet da Ordem.
3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção das direções regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com recurso à videoconferência.

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