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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________

SECÇÃO III
Da assembleia geral
  Artigo 27.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;
e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;
f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de compensação;
h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;
j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
m) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 28.º
Mesa da assembleia geral
1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia geral em cada mandato, de entre os seus membros.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b) Rubricar e assinar as atas;
c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º
4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.
6 - A mesa da assembleia geral pode ser livremente substituída pela assembleia geral, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
7 - Incumbe à assembleia geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

  Artigo 29.º
Reuniões assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:
a) Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de atividades;
b) Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e contas da Ordem;
c) De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto dos associados que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - A assembleia geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
4 - As assembleias gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
5 - O facto de a assembleia geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou da direção.
6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.


SECÇÃO IV
Do bastonário
  Artigo 30.º
Competências e obrigações
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho supervisor e do conselho disciplinar;
d) Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
e) Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor, sem direito a voto;
g) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;
h) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.
4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.
5 - O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
6 - O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09


SECÇÃO V
Da direcção
  Artigo 31.º
Constituição e competência
1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
2 - Compete à direção:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à atividade notarial ou da Ordem e propor as alterações legislativas que entender convenientes;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;
e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das suas atribuições;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de atividades da Ordem;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições;
i) Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
j) Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;
k) Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do fundo de compensação;
l) Propor à assembleia geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;
m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento das mesmas;
n) Executar as deliberações da assembleia geral;
o) Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com competência disciplinar sobre os notários;
p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;
q) Dirigir os serviços da Ordem;
r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;
s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
t) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados;
u) (Revogada.)
v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado;
w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, para os cartórios onde podem ser consultados;
x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais em que a Ordem seja parte;
y) Aprovar o seu regimento;
z) Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;
aa) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q), r), w) e x) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.
4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção na primeira reunião subsequente à prática de tais atos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 32.º
Reuniões
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida pelo vice-presidente.
4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou do seu substituto.
5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.
6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.
7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.


SECÇÃO VI
Do conselho supervisor
  Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois membros inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial, não inscrita na Ordem.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.
4 - Compete ao conselho supervisor:
a) Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;
d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
e) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
f) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
h) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-C;
i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
j) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
k) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a idoneidade dos associados;
l) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
m) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
n) Aprovar o seu regimento;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;
p) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
5 - Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
6 - O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 34.º
Reuniões
1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.


SECÇÃO VII
Do conselho fiscalizador
  Artigo 35.º
Constituição e competência
1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial de contas.
2 - Compete ao conselho fiscalizador:
a) Examinar as contas;
b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;
c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
d) Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da Ordem;
e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;
f) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;
g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
h) Requerer a convocação da assembleia geral quanto considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscalizador.

  Artigo 36.º
Reuniões
1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários.


SECÇÃO VIII
Do conselho disciplinar
  Artigo 36.º-A
Constituição e competência
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 - Compete ao conselho disciplinar:
a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
e) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
h) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 - O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro

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