Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços |
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
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Artigo 18.º
Membros das direções regionais |
Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção. |
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Artigo 19.º
Regulamento eleitoral |
Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever nomeadamente:
a) Definição do período de candidatura;
b) Competência para aceitação das candidaturas;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os procedimentos do voto por correspondência;
f) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
g) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
h) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
i) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos. |
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Artigo 20.º
Tomada de posse |
Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral. |
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Artigo 21.º
Obrigatoriedade de exercício de funções |
1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício. |
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Artigo 22.º
Remuneração dos cargos |
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 23.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções |
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência. |
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Artigo 24.º
Substituição do bastonário |
No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção. |
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Artigo 25.º
Substituição dos restantes órgãos |
1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes, pela ordem que constam na lista.
2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente. |
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Artigo 26.º
Perda de cargos |
1 - Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:
a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;
c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;
d) Seja decidida pela assembleia geral a realização de eleições antecipadas.
3 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
4 - A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
5 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão que não seja suscetível de recurso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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SECÇÃO III
Da assembleia geral
| Artigo 27.º
Constituição e competência |
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;
e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;
f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de compensação;
h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;
j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
m) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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