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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________
  Artigo 7.º-A
Atos da profissão de notário
Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro


CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 8.º
Órgãos
1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho supervisor;
e) O conselho fiscalizador.
f) O conselho disciplinar;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:
a) As assembleias regionais;
b) As direções regionais.
4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09


SECÇÃO II
Eleições, mandatos e exercício dos cargos
  Artigo 9.º
Direito de voto
1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.
3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.
5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de compensação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 10.º
Natureza temporária do exercício dos cargos sociais
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
4 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
5 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores à direção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de candidaturas.
4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que respeitar à respetiva circunscrição territorial.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
6 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais do setor.
7 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:
a) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
b) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
8 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 12.º
Apresentação de candidatura e data das eleições
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.
5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da assembleia geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.
6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados eleitos.
7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo bastonário.
8 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 13.º
Eleições intercalares e antecipadas
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão, esgotadas as substituições através de suplentes da lista;
b) For deliberada pela assembleia geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da direção ou das direções regionais.
2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último ano do mandato.
3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.

  Artigo 14.º
Bastonário
A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção, sendo o bastonário o primeiro candidato da lista eleita para a direção.

  Artigo 15.º
Membros da direcção
1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura.

  Artigo 16.º
Membros do conselho fiscalizador
1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

  Artigo 17.º
Membros do conselho supervisor
1 - Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
3 - O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 - A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

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