DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
ESTATUTO DO NOTARIADO
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro!
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- 5ª versão
(DL n.º 145/2019, de 23/09)
- 4ª versão
(Lei n.º 155/2015, de 15/09)
- 3ª versão
(DL n.º 15/2011, de 25/01)
- 2ª versão
(Lei n.º 51/2004, de 29/10)
- 1ª versão
(DL n.º 26/2004, de 04/02)
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Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Classe única de notários
Artigo 3.º
Dependência
Artigo 4.º
Função notarial
Artigo 5.º
Cartórios notariais
Artigo 6.º
Numerus clausus
Artigo 7.º
Competência territorial
Artigo 8.º
Prática de actos por trabalhadores
Artigo 9.º
Substituição do notário
Artigo 10.º
Enumeração
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
Artigo 12.º
Princípio da autonomia
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
Artigo 17.º
Princípios gerais
Artigo 18.º
Conta dos actos
Artigo 19.º
Pagamento da conta
Artigo 20.º
Abertura ao público
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
Artigo 22.º
Direito a identificação
Artigo 23.º
Deveres dos notários
Artigo 24.º
Segurança social
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
Artigo 26.º
Início de estágio
Artigo 27.º
Estágio
Artigo 28.º
Organização do estágio
Artigo 29.º
Informação do estágio
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
Artigo 31.º
Abertura do concurso
Artigo 32.º
Prestação de provas
Artigo 33.º
Atribuição
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
Artigo 35.º
Atribuição de licença
Artigo 36.º
Bolsa de notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
Artigo 38.º
Posse
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
Artigo 41.º
Enumeração
Artigo 42.º
Exoneração
Artigo 43.º
Limite de idade
Artigo 44.º
Cessação de actividade por incapacidade
Artigo 45.º
Readmissão
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade
Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
Artigo 48.º
Substituição
Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
Artigo 50.º
Cessação da actividade do notário
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Artigo 54.º
Funcionamento
Artigo 55.º
Senhas de presença
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Artigo 57.º
Fiscalização da actividade notarial
Artigo 58.º
Inspecções
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Artigo 61.º
Infracção disciplinar
Artigo 62.º
Competência disciplinar
Artigo 63.º
Participação
Artigo 64.º
Natureza secreta do processo
Artigo 65.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 66.º
Nulidades
Artigo 67.º
Penas disciplinares
Artigo 68.º
Aplicação das penas
Artigo 69.º
Medida e graduação das penas
Artigo 70.º
Circunstâncias atenuantes especiais
Artigo 71.º
Circunstâncias agravantes
Artigo 72.º
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
Artigo 73.º
Prescrição das penas
Artigo 74.º
Publicidade das penas
Artigo 75.º
Instrução do processo
Artigo 76.º
Nomeação do instrutor
Artigo 77.º
Natureza da instrução e forma dos actos
Artigo 78.º
Apensação do processo
Artigo 79.º
Local de instrução
Artigo 80.º
Meios de prova
Artigo 81.º
Termo da instrução
Artigo 82.º
Notificação da acusação
Artigo 83.º
Prazo para a defesa
Artigo 84.º
Suspensão preventiva
Artigo 85.º
Exercício do direito de defesa
Artigo 86.º
Apresentação da defesa
Artigo 87.º
Realização de novas diligências
Artigo 88.º
Confiança do processo
Artigo 89.º
Relatório final
Artigo 90.º
Decisão
Artigo 91.º
Notificação
Artigo 92.º
Prazo para decisão
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
Artigo 95.º
Processo de inquérito
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
Artigo 97.º
Legitimidade
Artigo 98.º
Decisão
Artigo 99.º
Trâmites
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
Artigo 102.º
Direitos do arguido
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
Artigo 104.º
Destino das multas
Artigo 105.º
Direito subsidiário
Artigo 106.º
Duração
Artigo 107.º
Regime
Artigo 108.º
Regime
Artigo 109.º
Regime
Artigo 110.º
Dos notários
Artigo 111.º
Dos ajudantes
Artigo 112.º
Dos escriturários
Artigo 113.º
Regime dos notários
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
Artigo 115.º
Encargos com pensões
Artigo 116.º
Âmbito
Artigo 117.º
Início
Artigo 118.º
Operações de transformação
Artigo 119.º
Duração
Artigo 120.º
Das instalações
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
Artigo 122.º
Início de funções
Artigo 123.º
Primeiro concurso
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Artigo 125.º
Formação e estágio
Artigo 126.º
Aplicação aos actuais notários
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
ANEXO
Mapa notarial
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
SECÇÃO VII
Posse
Artigo 122.º
Início de funções
O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão do processo de transformação.
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