DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________

SECÇÃO V
Proteção social
  Artigo 113.º
Regime dos notários
1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição nestas instituições.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.
5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a atividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.
6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos registos que, durante o período transitório, venham a exercer atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.

  Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual para o novo regime do notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do aumento das remunerações da função pública.
3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante.

  Artigo 115.º
Encargos com pensões
O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.


SECÇÃO VI
Licença e processo de transformação dos cartórios
  Artigo 116.º
Âmbito
São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e abrangidos pelo presente diploma.

  Artigo 117.º
Início
O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório notarial.

  Artigo 118.º
Operações de transformação
O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a transferência do respetivo acervo documental.

  Artigo 119.º
Duração
1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.
3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direção-Geral dos Registos e do Notariado a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.

  Artigo 120.º
Das instalações
1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em contrário com o notário.
2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.

  Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.
2 - O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.
4 - No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respetivo substituto.

  Artigo 121.º-A
Acervo documental público
O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro


SECÇÃO VII
Posse
  Artigo 122.º
Início de funções
O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão do processo de transformação.

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