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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado |
1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do actual para o novo regime do notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, actualizada na proporção do aumento das remunerações da função pública.
3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante. |
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