DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro!  
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   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
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     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 111.º
Dos ajudantes
1 - A afetação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de ações de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.
3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não frequentem ações de formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direção-Geral.
4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

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