No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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CAPÍTULO XI
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
Artigo 106.º
Duração
1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.