No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º