DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 97.º
Legitimidade
(Revogado.)
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  Artigo 98.º
Decisão
(Revogado.)
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  Artigo 99.º
Trâmites
(Revogado.)
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  Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
(Revogado.)
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  Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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  Artigo 102.º
Direitos do arguido
(Revogado.)
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   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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  Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 104.º
Destino das multas
(Revogado.)
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   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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  Artigo 105.º
Direito subsidiário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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CAPÍTULO XI
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
  Artigo 106.º
Duração
1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.


SECÇÃO II
Dos notários
  Artigo 107.º
Regime
1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
a) Transição para o novo regime do notariado;
b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.
5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.

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