DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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   - DL n.º 15/2011, de 25/01
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 90.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 - (Revogado.)
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  Artigo 91.º
Notificação
(Revogado.)
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  Artigo 92.º
Prazo para decisão
(Revogado.)
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  Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
(Revogado.)
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  Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
(Revogado.)
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  Artigo 95.º
Processo de inquérito
(Revogado.)
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  Artigo 96.º
Requisitos da revisão
(Revogado.)
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  Artigo 97.º
Legitimidade
(Revogado.)
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  Artigo 98.º
Decisão
(Revogado.)
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  Artigo 99.º
Trâmites
(Revogado.)
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  Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
(Revogado.)
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