DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 90.º
Reabilitação |
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02 -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 92.º
Prazo para decisão |
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Artigo 93.º
Garantias impugnatórias |
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Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais |
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Artigo 95.º
Processo de inquérito |
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Artigo 96.º
Requisitos da revisão |
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Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena |
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