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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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SECÇÃO VI
Processo de inquérito
| Artigo 95.º
Processo de inquérito |
1 - O Ministro da Justiça ou o Conselho do Notariado podem ordenar inquéritos sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
3 - Finda a instrução do processo, que deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias, o instrutor emite um parecer fundamentado, em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar. |
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