DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro!  
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     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 92.º
Prazo para decisão
1 - O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 - Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
3 - Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.

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