DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 84.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro

  Artigo 85.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 86.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.
3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 87.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02


SECÇÃO V
Das garantias
  Artigo 88.º
Decisões recorríveis
1 - As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
a) A direção da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O Ministério Público;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
   -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 89.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 90.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
   -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 91.º
Notificação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 92.º
Prazo para decisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

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