No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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Artigo 87.º
Realização de novas diligências
1 - O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.