DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 84.º
Suspensão preventiva
1 - Após a acusação, sob proposta da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar ou do instrutor, o Ministro da Justiça pode ordenar, por despacho, a suspensão preventiva do arguido, por prazo não superior a 90 dias, nos seguintes termos:
a) Se se verificar o perigo da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.
2 - A suspensão só pode ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

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