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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 79.º
Comunicação e publicidade |
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.
4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.
6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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