DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________

SECÇÃO II
Instrução do processo
  Artigo 75.º
Instrução do processo
1 - O instrutor faz autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois dão os seu laudos sobre as provas prestadas e a competência do mesmo.
6 - Os peritos a que se refere o número anterior devem ser juristas, de preferência notários, e são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado da faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido são da natureza dos que habitualmente competem aos notários.
7 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, pode ser ouvida, a requerimento do arguido, a Ordem dos Notários.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa