No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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Artigo 74.º
Publicidade das penas
Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tenha domicílio profissional.