DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
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     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no número anterior.
3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
   -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 68.º
Legitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 69.º
Direito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do Notariado.
3 - (Revogado.)
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   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
  Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;
d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral nesse sentido.
11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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  Artigo 71.º
Graduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;
i) A provocação.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
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   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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  Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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  Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas e de contribuir para o fundo de compensação pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
   -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

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