DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________

SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
  Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
b) O Ministério Público;
c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

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