Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
|
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar |
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
|
|
|
|