DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro!  
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     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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  Artigo 63.º
Participação
1 - Todo aquele que tenha conhecimento de que um notário praticou infracção disciplinar pode participá-la ao Ministro da Justiça ou à Ordem dos Notários.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - Se a participação for apresentada a órgão que não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve ser remetida ao órgão competente, pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
4 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o notário e contenha matéria difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional, a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja outro notário.

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