DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

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