DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________

CAPÍTULO VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
  Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa atividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta atividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2011, de 25/01
   -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2011, de 25/01

  Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2011, de 25/01

  Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2011, de 25/01

  Artigo 40.º-E
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro


CAPÍTULO VII
Cessação da atividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de atividade e readmissão
  Artigo 41.º
Enumeração
O notário cessa a atividade nos seguintes casos:
a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade.

  Artigo 42.º
Exoneração
1 - O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
   -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 43.º
Limite de idade
1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 44.º
Cessação de atividade por incapacidade
1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 45.º
Readmissão
Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade
O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.

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