No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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CAPÍTULO VI
Cessação da actividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de actividade e readmissão
Artigo 41.º
Enumeração
O notário cessa a actividade nos seguintes casos:
a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.