DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 35.º
Atribuição de licença |
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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Artigo 36.º
Bolsa de notários |
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
| Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse |
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial |
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Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse |
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CAPÍTULO VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
| Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal |
1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa atividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta atividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2011, de 25/01 -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços |
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Artigo 40.º-C
Uso de título profissional |
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Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar |
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Artigo 40.º-E
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros |
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
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