DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________

CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
  Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efetuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.

  Artigo 35.º
Atribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 36.º
Bolsa de notários
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09


CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
  Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 38.º
Posse
1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
   -2ª versão: Lei n.º 51/2004, de 29/10
   -3ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09


CAPÍTULO VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
  Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa atividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta atividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2011, de 25/01
   -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2011, de 25/01

  Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
(Revogado.)
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   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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  Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
(Revogado.)
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