DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
ESTATUTO DO NOTARIADO
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Lei n.º 155/2015, de 15/09
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DL n.º 15/2011, de 25/01
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Lei n.º 51/2004, de 29/10
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(Lei n.º 69/2023, de 07/12)
- 5ª versão
(DL n.º 145/2019, de 23/09)
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(Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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(DL n.º 15/2011, de 25/01)
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(DL n.º 26/2004, de 04/02)
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Artigo 1.º
Natureza
Artigo 1.º-A
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
Artigo 2.º
Classe única de notários
Artigo 3.º
Dependência
Artigo 4.º
Função notarial
Artigo 5.º
Cartórios notariais
Artigo 6.º
Numerus clausus
Artigo 7.º
Competência territorial
Artigo 8.º
Prática de atos por trabalhadores
Artigo 9.º
Substituição do notário
Artigo 10.º
Enumeração
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
Artigo 12.º
Princípio da autonomia
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
Artigo 17.º
Princípios gerais
Artigo 18.º
Conta dos atos
Artigo 19.º
Pagamento da conta
Artigo 20.º
Abertura ao público
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
Artigo 22.º
Direito a identificação
Artigo 23.º
Deveres dos notários
Artigo 24.º
Segurança social
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
Artigo 26.º
Início de estágio
Artigo 27.º
Estágio
Artigo 27.º-A
Abertura dos períodos de estágio
Artigo 27.º-B
Patrono
Artigo 27.º-C
Deveres dos estagiários
Artigo 27.º-D
Seguros do estagiário
Artigo 28.º
Organização do estágio
Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
Artigo 29.º
Informação do estágio
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
Artigo 31.º
Abertura do concurso
Artigo 32.º
Prestação de provas
Artigo 33.º
Atribuição
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
Artigo 35.º
Atribuição de licença
Artigo 36.º
Bolsa de notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
Artigo 38.º
Posse
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
Artigo 41.º
Enumeração
Artigo 42.º
Exoneração
Artigo 43.º
Limite de idade
Artigo 44.º
Cessação de atividade por incapacidade
Artigo 45.º
Readmissão
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade
Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
Artigo 48.º
Substituição
Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
Artigo 50.º
Cessação da atividade do notário
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Artigo 54.º
Funcionamento
Artigo 55.º
Senhas de presença
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Artigo 57.º
Fiscalização da atividade notarial
Artigo 58.º
Inspeções
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de caráter disciplinar
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Artigo 61.º
Infração disciplinar
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 63.º
Independência da responsabilidade disciplinar
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 66.º
Desistência da participação
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 68.º
Legitimidade processual
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 71.º
Graduação
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infracções
Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Artigo 76.º
Execução das sanções
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 79.º
Comunicação e publicidade
Artigo 80.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 81.º
Princípio do cadastro na Ordem
Artigo 82.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
Artigo 83.º
Instauração, instrução e decisão do processo
Artigo 84.º
Formas do processo
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
Artigo 85.º
Processo disciplinar
Artigo 86.º
Suspensão preventiva
Artigo 87.º
Natureza secreta do processo
Artigo 88.º
Decisões recorríveis
Artigo 89.º
Revisão
Artigo 90.º
Reabilitação
Artigo 91.º
Notificação
Artigo 92.º
Prazo para decisão
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
Artigo 95.º
Processo de inquérito
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
Artigo 97.º
Legitimidade
Artigo 98.º
Decisão
Artigo 99.º
Trâmites
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
Artigo 102.º
Direitos do arguido
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
Artigo 104.º
Destino das multas
Artigo 105.º
Direito subsidiário
Artigo 106.º
Duração
Artigo 107.º
Regime
Artigo 108.º
Regime
Artigo 109.º
Regime
Artigo 110.º
Dos notários
Artigo 111.º
Dos ajudantes
Artigo 112.º
Dos escriturários
Artigo 113.º
Regime dos notários
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
Artigo 115.º
Encargos com pensões
Artigo 116.º
Âmbito
Artigo 117.º
Início
Artigo 118.º
Operações de transformação
Artigo 119.º
Duração
Artigo 120.º
Das instalações
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
Artigo 122.º
Início de funções
Artigo 123.º
Primeiro concurso
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Artigo 125.º
Formação e estágio
Artigo 126.º
Aplicação aos atuais notários
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
ANEXO
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
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