Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 28.º
Organização do estágio |
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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