Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
|
Artigo 27.º-C
Deveres dos estagiários |
São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;
c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;
d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função notarial;
i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar de estágio;
j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
|
|
|
|
|
|